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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/04/2024 · pág. 111

DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024 93

Art. 14 ° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar cadastradas e licenciadas junto a ADAF.

§ As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período de campanha.

§ As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartada pelo SVO adotando-se todos procedimentos previsto em legislação.

§ Durante o período de campanha, as revendas que comercializam vacinas antirrábica e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores da ADAF, semanalmente.

§ A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do estabelecimento, com leituras no período matutino e vespertino, registradas no formulário “Demonstrativo de Temperatura”.

§ Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar, para cada refrigerador, um termômetro com registro de temperaturas mínima e máxima.

§ Apenas os servidores da ADAF poderão zerar os termômetros nos estabelecimentos que comercializam vacina antirrábica.

§ O refrigerador/geladeira empregado para conservação de produtos biológicos somente poderá ser usado para esta finalidade, não sendo permitida a conservação de outros produtos;

§ Deve-se manter espaço entre as pilhas de frascos de vacina, de forma a permitir a circulação de ar e a consequente refrigeração do produto biológico. § Toda a expedição de vacinas deverá ser realizada em caixa isotérmica na proporção de 2/3 de gelo para um 1/3 de frascos de vacina ao consumidor final ou para outras revendas licenciadas.

Art. 15 ° As vacinas contra a raiva dos herbívoros identificadas em estabelecimentos comerciais não licenciados serão apreendidas e descartadas por servidores da ADAF.

Art.16 ° A movimentação de animais oriundos dos municípios onde é facultada a vacinação contra raiva dos herbívoros, com destino aos municípios onde a vacinação é compulsória, será permitida nas seguintes situações:

I - Em casos de animais procedentes de propriedade rural com comprovação de vacinação contra a raiva da totalidade do rebanho, em período de até 6 (seis) meses anteriores à emissão da GTA.

II - Quando não comprovada a vacinação do rebanho de origem, será necessária a realização subsequente, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, da declaração da vacinação antirrábica dos animais constantes na propriedade de destino, sob pena de impedimento e bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação posterior destes e dos demais animais da propriedade, além de outras penalidades previstas em legislação.

Art. 17 ° Sempre que necessário, e à critério da ADAF, a lista de municípios constantes no anexo desta portaria serão alterados.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor à partir de sua publicação.

Art. 19 Fica revogada a PORTARIA N° 093/2016-ADAF/AM.

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 02 de abril de 2024.

ANEXO RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS COM VACINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA RAIVA DOS HERBÍVOROS

1- Autazes

2- Careiro

3- Santo Antônio do Içá

4- Tefé

CONSIDERANDO que o futuro contratado é credenciado, nos termos da Portaria de Credenciamento, publicada no DOE, no dia 23 de junho de 2023; CONSIDERANDO o resultado do credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado, credenciando a empresa Instituto Euvaldo Lodi - IEL, por haver cumprido as exigências do edital supracitado.

CONSIDERANDO que os serviços prestados serão remunerados em conformidade com os valores estabelecidos.

CONSIDERANDO , que as entidades credenciadas se submeterão a uma taxa de administração previamente estabelecida em Edital, não havendo possibilidade de competição, entre as mesmas; CONSIDERANDO , finalmente o que consta do Processo nº 01.01.018202.001622/2024-82. RESOLVE:

I - TORNAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, para contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviço de recrutamento de estagiários;

II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da empresa Instituto Euvaldo Lodi - IEL pelo valor mensal de R$22.063,80 (vinte e dois mil, sessenta e três reais e oitenta centavos), no valor global de R$ 264.765,60 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos); À consideração do DIRETOR-PRESIDENTE DA ADAF para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA ADAF , em Manaus, 03 de abril de 2023.

RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA ADAF , em Manaus, 03 de abril de 2023.

CARLA CRISTINA SILVA MENDONÇA

Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

Protocolo 172866

Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE RESENHA DE DESLOCAMENTO Nº 010/2024 - UGPE

O COORDENADOR EXECUTIVO DA UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS - UGPE, no uso de suas atribuições legais e, RESOLVE, autorizar a publicação de resenha de deslocamento do servidor, conforme abaixo especificado:

Servidor: Daniella Falabelo Jaime, Matrícula: G247.537-5A. Destino: Brasília/DF.

Período: 28/03/2024

Objetivo: Deslocamento realizado para participação de reunião em Brasília/ DF, com o objetivo de cadastrar propostas de investimentos no Ministério das Cidades.

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE

Protocolo 172831

Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” – FMT-AM

5- Urucará

6- Urucurituba

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

Protocolo 172844

PORTARIA Nº 157/2024 - ADAF A CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA

ADAF , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o art. 25, caput, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição;

PORTARIA N.º 64/2024 - GDP/FMT-HVD

O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado, no uso de suas atribuições legais,e; CONSIDERANDO o que determina o Art. 117 da Lei nº 14.133/21 no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Fundação de Medicina Tropical. RESOLVE:

I - DESIGNAR os seguintes servidores:

CÉSAR DA SILVA , matrícula nº 238.871-5A, Engenheiro, como novo Fiscal Titular ou Substituto , a partir desta data e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, procedendo à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA dos seguintes termos de contrato:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO