DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
92 Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024
Realizar assessoria da plataforma Basa Digital das linhas de credito rural; 14-Bianca Rodrigues Figueira ; Colab. ; Mao/Itapiranga/Urucará/Itapiranga/ Mao; 08/04 a 13/04/24; Conf. Proc. nº5121/2024-56; 15-Marcelo Frederico Terço Falcão ; Tec Agrop. ; Mao/Itapiranga/Urucará/Itapiranga/Mao; 08/04 a 13/04/24; Conf. Proc. nº5116/2024-43; Objetivo dos itens 16 e 17: Realizar assistência técnica na gestão organizacional de dez associações de Presidente Figueiredo; 16-Domingos Savio Cavalcante de Oliveira Filho ; Colab. ; Mao/Presidente Figueiredo/Mao; 08/04 a 10/04/24; Conf. Proc. nº4936/2024-18; 17-Gisele Pamela Santos de Paiva Souza ; Colab. ; Mao/ Presidente Figueiredo/Mao; 08/04 a 10/04/24; Conf. Proc. nº4940/2024-86. Objetivo do item 18: Levantamento planialtimétro e implantação de sistema de irrigação por microarspesão; 18-Jaguanhara de Andrade Lopes ; Eng Agron. ; Mao/Careiro Castanho/Mao; 08/04 a 10/04/24; Conf. Proc. nº4967/2024-79; Objetivo do item 19: Assessorar e apoiar a execução de atividades agropecuárias, mecanização e uso de tecnologias agrícolas; 19-Luiz Alberto Lira da Cruz ; Tec. Agrop. ; Mao/Presidente Figueiredo/ Mao; 08/04 a 12/04/24; Conf. Proc. nº4951/2024-66;
VANDERLEI ALVINODiretor-Presidente do IDAM
Protocolo 172882PORTARIA Nº 097 / 2024 - GDP / IDAM - O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM , usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 01.03.018201.003947/2024-80, datado de 27/02/2024. RESOLVE: I - CONCEDER ao servidor RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ , Motorista, Matrícula nº 122.014-4 E, do Quadro de Pessoal Adicional do IDAM, 03 (três) meses de Licença Especial a que faz jus, referente ao quinquênio de 2013 / 2018 de acordo com o Artigo 78 da Lei nº 1762 de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), que serão usufruídos no período de 27 / 03 / 2024 a 24 / 06 / 2024 . CIENTIFIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM , em Manaus, 25 de março de 2024.
VANDERLEI ALVINODiretor-Presidente do IDAM
Protocolo 172853PORTARIA Nº 0101 / 2024 - GDP / IDAM - O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM , usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 01.03.018201.006283 / 2024 - 01 , datado de 25 / 03 / 2024. RESOLVE: I - CONCEDER o servidor RENATO ALVES DE ARAUJO , Motorista, Matrícula nº 009.856-6 F do Quadro de Pessoal Permanente do IDAM, 03 (três) meses de Licença Especial a que faz jus, referente ao quinquênio de 2006/2011 de acordo com o Artigo 78 da Lei nº 1762 de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), que serão usufruídos no período de 01/04 a 29/06/2024. CIENTIFIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM , em Manaus, 26 de março de 2024.
VANDERLEI ALVINO Diretor-Presidente do IDAM
Protocolo 172855 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF PORTARIA 158/2024 - ADAFO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:Art. 1 ° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros será de 01 de Janeiro a 31 de Maio, com período de declaração até 15 de junho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, podendo ser realizada e declarada durante todo o ano.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho vacinado.
Art. 4º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) meses, poderão ser vacinados e declarados, a qualquer momento, no decorrer do ano. Art. 5 ° Os animais primovacinados deverão ser revacinados, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose. § 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos primovacinados.
Art. 6º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 7 ° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 8 ° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta portaria, a declaração de vacinas compradas até 31 de maio.
Art. 9 ° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 10 ° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis indicadas na legislação pertinente.
Art. 11 ° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art.12 ° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 13 ° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle definidas em legislação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO