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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 7

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências. ( TEXTO CONSOLIDADO , em função de alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 43, de 20 de maio de 2005, n.º 51, de 03 maio de 2007, n.º 56, de 16 de outubro de 2007, n.º 62, de 08 de julho de 2008, n.º 73, de 20 de abril de 2010, n.º 82, de 23 de dezembro de 2010, n.º 93, de 25 de novembro de 2011, n.º 107, de 9 de julho de 2012, n.º 121, de 20 de junho de 2013, n.º 129, de 02 de dezembro de 2013, n.º 181, de 06 de novembro de 2017, n.º 201, de dezembro de 2019 e n.º 206, de 16 de abril de 2020, Lei Ordinária n.º 4.794, de 08 de abril de 2019, Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022, Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023 e Lei Complementar n.º 262, de 13 de março de 2024).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

Art. 1.º O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, compreendendo os Planos de Benefício e de Custeio de que são destinatários os agentes públicos estaduais titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO II DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 2.º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos; (1) b) os servidores públicos estaduais inativos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva renumerada ou reformados; (1)

II - na condição de dependentes dos segurados:

a) o cônjuge; (1)

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado; (2)

c) o companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar; (3)

d) cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, e o(a) ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos estabelecidos judicialmente ou em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. (3)

§ 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, alínea b , mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação. (4)

§ 3.º A separação judicial ou de fato afasta a presunção de dependência com relação ao segurado e somente gera direito à pensão na hipótese do cônjuge ser credor de alimentos . (1)

§ 4.º A percepção do benefício pelos cônjuges, companheiros e credores de alimentos se submete aos prazos estabelecidos no artigo 32 desta Lei Complementar. (3)

§ 5.º A invalidez do dependente deve ser atestada pela Junta Médica Oficial.

(3)

§ 6.º Para o filho ou pessoa a ele equiparada, que seja inválido e maior de 21 anos na data do óbito, necessária a comprovação da dependência econômica com relação ao segurado. (3)

§ 7.º A condição de invalidez, para qualquer dos dependentes, requer diagnóstico de incapacidade permanente para o trabalho. (3)

§ 8.º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/AM, quaisquer condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar. (3) Art. 2.º - A. Na hipótese de acumulação lícita, prevista na Constituição

Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (3)

Art. 2.º - B. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS/AM quando: (3)

I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o cessionário;

II - licenciado ou afastado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, momento em que somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, mediante o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias;

III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;

IV - licenciado com remuneração.

§ 1.º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e mandato eletivo, filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 2.º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto no artigo 51-A e seguintes desta Lei Complementar.

Art. 2.º - C. A perda da condição de segurado do RPPS/AM ocorrerá nas seguintes hipóteses: (3)

I - morte;

II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou

III - exoneração, demissão e cassação da aposentadoria.

Art. 2.º - D. A perda da condição de dependente e o cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorrerão nas seguintes hipóteses: (3)

I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se credor de pensão alimentícia;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se credor de pensão alimentícia; III - para os filhos, enteados e irmãos, ao completarem 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto a colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválido:

V - pela cessação da dependência econômica;

VI - pela morte;

VII - pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem; ou

VIII - para os dependentes alternativos estabelecidos no artigo 4.º, pela inclusão ou existência de dependente preferencial previsto no artigo 2.º, ambos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A invalidez mantém a condição de dependência para os maiores de 21 (vinte e um) anos somente se for caracterizada antes de completada esta idade ou da emancipação.

Art. 3.º Os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do art. 2.º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição: (4)

I - dos pais;

II - do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado; (2)

III - (Revogado). (5)

§ 1.º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.

§ 2.º (Revogado). (5)

CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 5.º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:

I - em relação aos segurados servidores públicos: (2)

a) Aposentadoria por invalidez permanente;

b) Aposentadoria compulsória; (2)

c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; (2)

d) Aposentadoria voluntária por idade; (2)

e) Aposentadoria especial; (2)

f) (Revogada) (6)

g) (Revogada) (6) II - em relação aos segurados militares: (2)

a) Reserva remunerada; (2)

b) Reforma; (2) c) (Revogada) (6) d) (Revogada) (6) III - em relação aos dependentes: (7)

a) Pensão por morte; (7)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO