DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024
b) Pensão por morte presumida ou ausência. (1)
c) (Revogada). (6)
Parágrafo único (Suprimido). (8)
Seção I Das AposentadoriasArt. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão. (9)
Art. 7.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (2)
Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez PermanenteArt. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público. (1)
Parágrafo único (Suprimido). (8) Art. 9.º (Revogado). (5)
§ 1.º (Revogado). (5)
§ 2.º (Revogado). (5)
Art. 10. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado. (2)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial. (7)
Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (2)
§ 1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que lei indicar com base na medicina especializada. (2) § 2.º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (7) § 3.º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (7)
§ 4.º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo. (10) Parágrafo único. (Suprimido). (8)
Art. 11 - A . O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar. (11)
Parágrafo único . Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (11)
Subseção II Da Aposentadoria CompulsóriaArt. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. (1)
§ 1.º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (7)
§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, a AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação. (10)
§ 3.º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (7)
§ 4.º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite. (12)
Subseção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de ContribuiçãoArt. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (2)
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (7)
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (7)
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (7)
§ 1.º (Suprimido). (8)
- § 2.º (Suprimido). (8)
Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (2)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; (7)
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
e (7)
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (7)
- § 1.º (Suprimido). (8)
§ 2.º (Suprimido). (8)
- § 3.º (Suprimido). (8)
Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o art. 13 desta Lei Complementar. (2)
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (13) I - (Suprimido). (14)
II - (Suprimido). (14)
III - (Suprimido). (14)
Subseção VI Dos Militares EstaduaisArt. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação específica. (1)
I - (Suprimido). (8) II - (Suprimido). (8) III - (Suprimido). (8)
Subseção VII Do Direito AdquiridoArt. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (2)
I - (Suprimido). (8)
II - (Suprimido). (8) III - (Suprimido). (8)
Parágrafo único. (Revogado). (4)§ 1.º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (15)
§ 2.º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. (15)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO