DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Subseção VIIIManaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 5
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4.º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: (2) I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (2)
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (2)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (7) a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e (7) b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (7)
§ 1.º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a , e § 5.º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (7) I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (7)
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006. (7)
§ 2.º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício. (7)
§ 3.º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1.º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (7)
§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma estabelecida no artigo 45 desta Lei Complementar. (1) Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior. (2) Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo anterior. (2)
Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 18 desta Lei Complementar. (4) Parágrafo único. (Suprimido). (8)
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (2)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (7) II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (7)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (7)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (7) Parágrafo único. (Revogado). (5)
Art. 21 - A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições. (16)
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (16)
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
(16)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (16)
Art. 21 - B. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (16)
Art. 21 - C. Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A desta Lei Complementar. (16) Art. 22. (Revogado). (17)
Art. 23. (Revogado). (17) Art. 24. (Revogado). (17)
Parágrafo único. (Revogado) (17) Art. 25 . (Revogado). (17) Art. 26. (Revogado). (17) Parágrafo único. (Revogado). (17) Art. 27. (Revogado). (17)
Seção II Do Auxílio-Doença
Art. 28. (Revogado). (6) Parágrafo único. (Suprimido). (8) § 1.º (Revogado). (6) § 2.º (Revogado). (6) § 3.º (Revogado). (6) § 4.º (Revogado). (6) § 5.º (Revogado). (6) I -(Revogado). (6) II -(Revogado). (6) Art. 29. (Revogado). (6) § 1.º (Revogado). (6) § 2.º (Revogado). (6) § 3.º (Revogado). (6)
Seção III
Do Salário Maternidade Art. 30. (Revogado). (6) § 1.º (Revogado). (6) § 2.º (Revogado). (6) § 3.º (Revogado). (6) Art. 30 - A. (Revogado). (6) I - (Revogado). (6) II - (Revogado). (6) III - (Revogado). (6) Parágrafo único. (Revogado). (6) Art. 30 - B . (Revogado). (6)
Seção IV Da Pensão Previdenciária
Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2.º desta Lei Complementar. (4)
§ 1.º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. (2)
§ 2.º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (2)
§ 3.º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (2)
§ 4.º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado. (2)
§ 5.º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (2)
§ 6.º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2º desta Lei Complementar, o benefício poderá ser pago ao dependente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO