DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024
inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.º desta Lei Complementar. (4) § 7.º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. ( 1) Art. 32. A cota da pensão será extinta: (1) a) (Revogada). (6) b) (Revogada). (6) c) (Revogada). (6) d) (Revogada). (6) e) (Revogada). (6) I - pela morte do dependente; (1) II - pelo casamento ou constituição de união estável; (1) III - pela acumulação de pensão na forma do artigo 38-A desta Lei Complementar; (1) IV - pela renúncia expressa ao benefício; (1) V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; (1) VI - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (1) VII - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: (1) a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (1) b) pela cessação da invalidez; (1) VIII - para cônjuge, companheiro e credores de alimentos: (1) a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c deste inciso; (1) b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido constituídos em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; (1)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (1)
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (9)
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (9)
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (9)
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (9)
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (9)
6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (9) § 1.º O pensionista habilitado na condição de credor de alimentos que casar ou constituir união estável com terceiro também perderá o direito ao benefício. (1)
§ 2.º O pensionista, habilitado por qualquer condição, deve comunicar imediatamente seu casamento ou a constituição da união estável, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovida, de ofício, a abertura do processo administrativo para apuração de denúncia e cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário. (1)
§ 3.º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes. (2)
§ 4.º Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (1)
§ 5.º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese. (12)
§ 6.º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, estas últimas devidamente caracterizadas em laudo médico pela Junta Médica Oficial, será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso VIII deste artigo, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (3)
§ 7.º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas b e c do inciso VIII do caput. (3)
§ 8.º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (18) Art. 32 - A. Perde o direito à pensão por morte: (3)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (3)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (3)
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não obsta o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, na hipótese de não restar comprovada a condição alegada, conforme as regras estabelecidas para a comprovação da condição de companheiro, bem como da manutenção do casamento ou união estável. (3)
Subseção I Da Pensão por MorteArt. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data: (2)
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento; (1) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (7)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; e (7)
IV - da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado. (7)
§ 1.º O valor do benefício da pensão por morte será igual: (7)
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (7)
II - à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (7)
§ 2.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. (7)
§ 3.º (Revogado). (6)
§ 4.º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (15)
§ 5.º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro. (3)
§ 6.º O dependente, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, declaração de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas como causa de emancipação no Código Civil. (3)
Subseção IIDa Pensão Provisória por Morte Presumida ou Ausência
Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses: (2)
I - mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou (7)
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência. (7)
§ 1.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé. (2) § 2.º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior. (2)
Subseção III Da Pensão por Morte dos MilitaresArt. 34 - A. A pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (1)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO