DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 7
| Seção V Do Auxílio Reclusão |
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|---|---|
| Art. 35.(Revogado).(6) | |
| §1.º(Revogado).(6) | |
| §2.º(Revogado).(6) | |
| §3.º(Revogado).(6) | |
| §4.º(Revogado).(6) | |
| §5.º(Revogado).(6) | |
| §6.º(Revogado).(6) |
Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (2)
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput , serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. (2)
§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Providência Social - RGPS. (2)
§ 3.º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será: (2)
I - para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício; (7)
II - para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (7)
§ 4.º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do §2.º deste artigo, não poderão ser: (2)
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (7)
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (7)
§ 5.º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no §4.º deste artigo. (7)
§ 6.º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar. (7)
§ 7.º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo. (7)
§ 8.º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor. (7)
§ 9.º (Revogado). (5)
§ 10. (Revogado). (5)
Art. 36 - A. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (16)
Art. 36 - B. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pela AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (16)
Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público. (2)
Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de
remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios. (2) § 1.º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
§ 2.º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (2) Art. 38 - A. É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira, bem como a percepção de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção. (3)
Parágrafo único. A Pensão Previdenciária estabelecida por esta Lei Complementar é inacumulável com a Pensão Especial de que trata a Lei n.º 1.171, de 29 de dezembro de 1975, o artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, ou outras normas semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas. (3)
Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (9)
§ 1.º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá a AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício. (10)
§ 2.º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade. (10)
§ 3.º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário a devolução de quantias recebidas.
§ 4.º Registrado o benefício será disponibilizado à AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira. (10) Art. 39 - A . A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (19)
Art. 40. Nos termos que dispuserem as normas gerais sobre Gestão Previdenciária, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (4)
§ 1.º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 75 (setenta e cinco) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (1)
§ 2.º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado impõe a necessidade de reavaliação pela Junta Médica, quanto à invalidez, para fins de reversão para atividade, sob pena de cassação do benefício previdenciário. (1)
§ 3.º Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residir fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o §1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo, mediante prévia solicitação pela AMAZONPREV. (1)
Art. 42. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa civilmente incapaz, como tal definido pela lei civil. (1)
§ 1.º A solicitação de pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será formalizada por seus pais, pelo tutor ou pelo curador, conforme o caso, admitindo-se, na falta destes, e devidamente justificado, a solicitação feita, preferencialmente, por herdeiro necessário, na forma do Código Civil, mediante termo de compromisso específico firmado perante a AMAZONPREV. (1)
§ 2.º No prazo máximo de 6 meses, deve ser apresentado o documento definitivo de tutela ou curatela. (1)
§ 3.º O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário, onde conste a identificação da parte e o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação. (1) § 4.º O pagamento de atrasado, quando pendente a devida regularização da representação do beneficiário, somente será efetuada após a apresentação do termo de tutela ou de curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo judicial. (1)
§ 5.º O responsável pela solicitação do benefício firmará, perante a AMAZONPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do beneficiário, alteração do representante legal do beneficiário, ou qualquer evento que possa determinar a perda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO