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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 12

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024

do direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e na restituição dos valores indevidamente percebidos. (1)

Art. 42 - A. No caso de requerimento administrativo apresentado mediante procuração, o mandato não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado. (3)

Art. 42 - B. O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (3)

§ 1.º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (3)

§ 2.º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. (3) Art. 42 - C. Será disponibilizado eletronicamente, de forma mensal, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. (3)

Parágrafo único. As informações constantes do registro individualizado serão disponibilizadas eletronicamente aos segurados, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. (3)

Art. 43. Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.

Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração; (20)

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia da AMAZONPREV. (2) Parágrafo único . Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (20)

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (1) § 1.º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Plano de Custeio Atuarial. (2)

§ 2.º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (2)

§ 3.º (Suprimido). (8)

Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (2)

Parágrafo único. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias a prescrição quinquenal de que trata o artigo 36-A desta Lei Complementar. (3) Art. 46 - A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (9)

Parágrafo único . No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (21)

TÍTULO III

DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, respeitados os seguintes direcionamentos: (22)

I - as contas distintas de que trata o caput deste artigo não se comunicam em nenhuma hipótese, não havendo solidariedade; (23)

II - é vedado o uso da conta do Poder ou Órgão de que trata o caput deste artigo para pagamento de quaisquer despesas ou para cobrir

déficit relacionados a beneficiários, aposentados ou pensionistas que não pertençam ao respectivo Poder ou Órgão titular da conta. (23)

§ 1.º O FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41. (2)

§ 2.º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito. (2)

§ 4.º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados. (10)

§ 6.º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do art. 40 e § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial. (2)

§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar. (19) § 8.º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de 2020. (24)

§ 9.º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (25)

§ 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior. (25)

§ 11. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2023, os beneficiários do Poder Executivo que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até 30 de novembro de 2022, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Poder Executivo.

§ 12. Na revisão de segregação de massa que envolva migração de beneficiários de um único Órgão ou Poder, o cálculo atuarial que a fundamente deve se restringir ao superávit do respectivo Órgão ou Poder, ficando qualquer impacto futuro sob a responsabilidade exclusiva do Ente Proponente. Art. 48. O FPREV será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração; VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPREV; (3)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO