DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 9
IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPREV; (3)
X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput; (3)
XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (3) XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, através dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei. (3)
§ 1.º Os recursos provenientes dos incisos V a VII e XI deste artigo terão sua destinação definida em função de Planejamento Estratégico e Plano de Investimentos, aprovados pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV, e baseado no cálculo atuarial. (1)
§ 2.º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (7) Art. 49. O FFIN será composto: (1)
I - pela contribuição previdenciária patronal, relativa aos segurados, que ingressaram no serviço público do Estado do Amazonas, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, e seus respectivos dependentes; (1)
II - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; III - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; IV - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinadas;
V - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; VI - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VII - dos recursos e seus rendimentos provenientes de Contratos de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, celebrado entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais, e o Estado do Amazonas; (1)
VIII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração; IX - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (3) X - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (3)
XI - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários, previstos no inciso I do caput ; (3) XII - pelo aporte mensal de valores, a título de cobertura da insuficiência financeira do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo de cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (3) Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. Art. 49 - A. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos, de qualquer natureza, para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária, aplicáveis aos RPPS: (3)
I - os bens, direitos e demais ativos, objeto da dação em pagamento, deverão ser vinculados, por lei, ao RPPS; (3)
II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (3) Art. 49 - B. O FPPM será composto: (25)
I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; (25) II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; (25)
III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI; (25) IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (25)
V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (25)
VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (25)
VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração; (25) VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM; (25)
IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM; (25)
X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; (25)
XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (25)
XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do §2.º do artigo 103 desta Lei. (25)
CAPÍTULO II DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONALArt. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. (26)
§ 1.º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:
-
a) (Suprimida). (8)
-
b) (Suprimida). (8)
-
c) (Suprimida). (8)
I - quando segurado ativo, o valor dos subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: ( 1)
- a) as diárias para viagens; (7)
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (7)
c) a indenização de transporte; (7)
- d) o salário-família; (7)
e) o auxílio-alimentação; (7)
- f) o auxílio-creche; (7)
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
(7) h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (7)
i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4.º a 6.º deste artigo; (7) II - quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (7) III - quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (7) IV - a contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (15)
V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas. (1)
§ 2.º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista. (2) § 3.º (Revogado). (5)
§ 4.º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 13, 15e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (2)
§ 5.º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (2)
§ 6.º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (7) Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior. (2)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO