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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 14

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024

Art. 51 - A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento, o servidor permanece vinculado ao RPPS/AM, e a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar. (3)

Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, com efeitos retroativos, deve ser promovida a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput . (3)

Art. 51 - B. Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, é de responsabilidade desse órgão ou entidade: (3)

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; (3)

II - o recolhimento da contribuição patronal devida pelo órgão ou entidade de origem; e (3)

III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à AMAZONPREV. (3) Parágrafo único. O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à AMAZONPREV, conforme remuneração do cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade. (3)

Art. 51 - C. No caso de afastamento do segurado, para exercer mandato eletivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias do segurado e patronal, é de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo, calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo. (3)

§ 1.º Na hipótese de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao órgão ou entidade de origem. (3)

§ 2.º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo. (3)

Art. 51 - D. Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, permanece sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à AMAZONPREV, das contribuições devidas pelo segurado e pelo ente, em razão do cargo efetivo, mesmo na hipótese de ser estabelecido o ressarcimento dos valores em favor do Estado do Amazonas. (3)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. (3)

Art. 51 - E. O repasse das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 51-B e 51-C deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido do mês seguinte ao da competência a que se refere. (3)

§ 1.º Sobre as quantias recolhidas em atraso, referentes às contribuições previdenciárias, incidirão os acréscimos legais estabelecidos no artigo 83, §1.º, desta Lei Complementar. (3)

§ 2.º Caso o cessionário ou órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à AMAZONPREV, no prazo fixado, cabe ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo. (3)

Art. 52. O segurado licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, poderá optar pelo recolhimento facultativo, correspondente à contribuição estabelecida no inciso I do §1.º do artigo 50, cumulada com a contribuição patronal estabelecida no artigo 53, ambos desta Lei Complementar, a fim de utilizá-lo no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. (1)

§ 1.º No momento da solicitação da licença, o servidor deverá se manifestar expressamente quanto à intenção de realizar ou não a contribuição facultativa, devendo a opção pela contribuição ser imediatamente comunicada à AMAZONPREV, pelo órgão ou entidade de origem, com a remessa da documentação necessária para o cadastramento da contribuição facultativa. (1)

§ 2.º A contribuição será recolhida mediante guia, pelo segurado, até o décimo dia corrido do mês seguinte da competência a que se refere. (1) § 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83. (20) § 4.º (Revogado). (5)

§ 5.º O retorno do servidor à atividade deve ser imediatamente comunicado à AMAZONPREV pelo órgão ou entidade de origem. (1)

§ 6.º O período de afastamento somente será contado, em futura aposentadoria, como tempo de contribuição, mediante o devido recolhimento das contribuições mencionadas no caput, e não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (1) § 7.º O recolhimento das contribuições facultativas dar-se-á por competência, não estando sujeito a parcelamento o valor global em atraso. (3)

§ 8.º Verificada a incorreção quanto ao valor da contribuição previdenciária recolhida, a diferença deverá ser apurada e quitada para a regularização do tempo de contribuição. (3)

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (26)

§ 1.º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (1)

§ 2.º O não recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (1) § 3.º A contribuição patronal é devida nas mesmas hipóteses em que for devida a contribuição previdenciária do segurado ou pensionista. (1) § 4.º (Suprimido). (8) § 5.º (Suprimido). (8)

TÍTULO IV DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO I DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 54. A AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil. (10) Parágrafo único. A AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. (10)

Art. 54 - A . Em razão da alteração da natureza jurídica, a entidade é denominada Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, sendo identificada apenas pelo nome AMAZONPREV nesta Lei Complementar. (3)

Art. 55. A AMAZONPREV terá como sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e sua duração será por prazo indeterminado. Art. 55 - A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência. (18)

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica. (18)

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. (18) § 3.º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (18)

CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 56. A AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (10) Parágrafo único. (Revogado). (27) Art. 57. (Revogado) (27)

a) (Revogada). (27)

b) (Revogada). (27) c) (Revogada). (27)

d) (Revogada). (27) Art. 58. (Revogado). (27) Art. 59. (Revogado). (27)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO