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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 15

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 11

a) (Revogada). (27)

III - (Revogado). (27)

IV - (Revogado). (27)

V - (Revogado). (27)

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I Da Estrutura Organizacional da AMAZONPREV

Art. 60. A estrutura organizacional da AMAZONPREV é composta por: (10) I - cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais; (12) II - cargos em comissão. (12)

§ 1.º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura da AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (12) § 2.º Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (12)

§ 3.º Terão exercício na AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário.

§ 4.º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei. (12)

§ 5.º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais. (20)

§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica. (9)

§ 7.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (12) § 8.º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na Fundação. (12)

§ 9.º (Revogado). (28)

I - (Revogado). (28)

II - (Revogado). (28) III - (Revogado). (28) Art. 61. (Revogado). (27)

§ 1.º (Revogado). (27) § 2.º (Revogado). (27)

Seção II Dos Órgãos Administrativos

Art. 62. A AMAZONPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;

II - Conselho Diretor, como órgão de gerenciamento e execução; III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados, observado o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei. (1) Parágrafo único. (Revogado). (6)

§ 1.º (Revogado). (29)

§ 2.º (Revogado). (29)

Art. 64. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

(1)

I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; (1)

II - por renúncia expressa; (1)

III - perda da condição de segurado do RPPS/AM; ou (1)

IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses: (1)

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/AM; (1)

b) desídia no cumprimento do mandato; (1)

c) infração ao disposto nesta Lei Complementar; (1)

d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno; ou (1)

e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. (1) § 1.º Na decisão fundamentada nas alíneas a , b , c , e e , do inciso IV, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração. (1)

§ 2.º Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.

§ 3.º Na verificação do quorum de que trata o parágrafo anterior, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4.º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do regime próprio do Estado do Amazonas, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

§ 5.º Salvo as hipóteses de afastamento de que trata o § 2.º, os Conselheiros, Presidentes e Vice-Presidentes permanecerão no exercício da função, até que seu sucessor assuma.

Art. 65. (Revogado). (6)

Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (10)

Art. 66 - A. Caberá à AMAZONPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. (3)

Seção III Do Conselho de Administração

Art. 67 . O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: (19)

I - o Secretário de Estado da Administração, como membro nato; (1)

II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (1)

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal; (1) a) (Revogada). (6)

b) (Revogada). (6)

c) (Revogada). (6)

d) (Revogada). (6)

IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (3) V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Tribunal; (3) VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (3)

VII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Defensoria Pública, indicados pelo Defensor Público-Geral; e (3) VIII - 08 (oito) representantes titulares eleitos dentre os servidores inativos, ativos e pensionistas, e seus respectivos suplentes. (3)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (23)

X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (23) Parágrafo único. O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (1)

§ 1.º (Revogado). (6)

§ 2.º (Revogado). (6)

§ 3.º (Suprimido). (8)

Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (1)

I - convocação de seu Presidente; (1)

II - requerimento da maioria simples de seus membros; (1)

III - requerimento do Conselho Fiscal; ou (1)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (1)

§ 1.º O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 2.º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente, dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato, no caso de vacância por qualquer motivo. (1)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO