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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2024 · pág. 10

DOE 17/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024

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CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CECT&I)

Art. 36. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECT&I), criado pela Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007, tem a seguinte composição:

I - Governador(a) do Estado, como seu Presidente;

II - Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente; III - Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico do Ceará;

V – Secretário(a) da Educação;

VI – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VII – Reitor (a) da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante; VIII - Reitor (a) da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;

IX - Reitor (a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;

X - Reitor (a) da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;

XI - Reitor (a) da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;

XII - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;

XIII - Presidente do Instituto Centec, ou seu representante; XIV - 1 (um) representante das Instituições Privadas de Ensino Superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada; XV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;

XVI - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;

XVII - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XVIII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador; XIX - representante dos Institutos Privados de Pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; XX - representante dos Institutos Públicos de Pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; XXI - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante; XXII - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; XXIII - o Presidente da Assembleia Legislativa ou seu representante;

XXIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará; e XXV - 1 (um) representante dos servidores das Instituições de Ensino Superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaboradas. Art. 37. Compete ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECT&I), as seguintes atribuições: I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado; II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento; III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e do Orçamento Anual do Estado no que concerne à área de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - manifestar-se sobre propostas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado; V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - orientar as Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis. TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO(A) SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR Art.38. Constituem atribuições básicas do(a) Secretário(a) Executivo(a), a serem exercidas em concorrência com as atribuições do Secretário: I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de

atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria; VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. CAPÍTULO II

DO(A) SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art.39. Constituem atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna:

II - autorizar a instalação de processos de licitação, e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV – expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VI - atender a requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

XI- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Art.40. Cumulativamente a suas funções, assumirá o(a) Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna, interinamente, as funções de Secretário(a) da Secitece nos afastamentos, ausências e impedimentos do titular, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 41. São atribuições básicas do Coordenador, Orientador de Célula e Supervisor de Núcleo:

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42. São atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e