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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2024 · pág. 57

DOE 01/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024

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EXTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº04/2024

LOCADORA: PEDRO ELON LIMA GONÇALVES , BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, INSCRITO NO CPF SOB O N° 078.556.423-31 E RG: 2008308951-3 - SSP/CE. LOCATÁRIA: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 05.371.711/0001-96. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COM TODOS OS SEUS PAVIMENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS E SERVIDÕES, COM A FINALIDADE DE INSTALAR OS CENTROS DE ATENDIMENTO REGIONAL E LOCAL DA EMATERCE/CEATE NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ. VALOR GLOBAL: R$ 24.000,OO (VINTE E QUATRO MIL REAIS). DESTINAÇÃO: IMÓVEL COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DA EMPRESA. DATA DA ASSINATURA: 26 DE FEVEREIRO DE 2024. ASSINANTES: INÁCIO MARIANO DA COSTA - PRESIDENTE DA EMATERCE, PEDRO ELON LIMA GONÇALVES - LOCADOR.

João Pedro Pontes Braga Azevedo

PROCURADOR JURÍDICO

CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.

COMUNICADO

Comunicamos aos Senhores ACIONISTAS que em cumprimento aos termos do Artigo 133, da Lei nº 6.404/76, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2023, se encontram a sua disposição, na sede da mesma, sita na Rodovia Dr. Mendel Steinbruch s/nº - Distrito Industrial I, Maracanaú, Estado do Ceará. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A-CEASA/CE, em Maracanaú/CE, 21 de março de 2024. Agostinho Frederico Tin Carmo Gomes DIRETOR PRESIDENTE

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº007/2024.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou norma ético-profissional.

Parágrafo único. A atuação da CSEP - JUCEC aplica-se a seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem

remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na JUCEC. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A CSEP-JUCEC será composta por 06 (seis) membros, sendo 03(três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por ato do Presidente da Junta Comercial, dentre servidores efetivos e comissionados exclusivos, em exercício na JUCEC, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º. No processo de indicação dos membros da CSEP - JUCEC, o Presidente da JUCEC ouvirá previamente as sugestões do Comitê de Integridade da Autarquia.

§ 2º. Na composição da Comissão será observada a participação de pelo menos 02 (dois) servidores dos quadros das carreiras da JUCEC.

§ 3º. A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que deverá ser ocupada por um servidor efetivo não integrante da comissão a ser escolhido

por esta.

relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual n° 29.887/2009. CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Disposições Gerais Art. 3º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC será escolhido pela própria Comissão, por meio de votação. Art. 4º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção. Na ausência de um de seus titulares, deverá ser convocado o seu suplente.

Parágrafo único. No caso da ausência justificada de membro titular e de seu respectivo suplente, será convocado o suplente de outro membro, de modo a garantir o quórum mínimo de 03 (três) representantes.

Seção II

Da Periodicidade

Art. 5º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC ocorrerão em caráter ordinário mensalmente, se houver matéria relativa

à ética pública a ser tratada, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 5º. O Presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por meio de qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá a respeito da necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros titulares.

§ 6º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.

Art. 7º. Além dos membros e suplentes da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC e do Secretário Executivo, nas pautas da reunião em que houver a necessidade de sigilo, só poderão estar presentes as partes envolvidas, quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente na ordem determinada pelo Presidente.

Parágrafo único. A CSEP - JUCEC poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.

Art. 8º. Quando a CSEP - JUCEC necessitar de esclarecimentos ou de pareceres adicionais, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.

Seção III

Da Ata

Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP - JUCEC, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As Atas poderão ser elaboradas e arquivadas por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - SUITE, desde que resguardado o sigilo, quando necessário.

Seção IV

Da Perda do Mandato

Art. 10. Os membros da CSEP - JUCEC perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - faltar a 03 (três) sessões consecutivas da CSEP - JUCEC ou 05 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa; II - por renúncia motivada, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP - JUCEC;