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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/07/2024 · pág. 25

DOEAM 01/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 01 de julho de 2024 11

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental

do Amazonas - IPAAM

Protocolo 184403 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 464/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.015409/2022-00 - IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO INFRAÇÃO N° 002/2022 - GERH

INTERESSADO (A): CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DO TARUMA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 435/2024, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos. 2.MANTENHO em sua integralidade o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002/2022 - GERH, na sua integralidade, em face da INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

3.ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7 c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 184404 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 570/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.014693/2023-70 - IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO-AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N°555/2022-GEFA-AUTUAÇÃO REMOTA.

INTERESSADO (A): ACARÁ AGROHEVEA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 540/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2.MANTENHO o Auto de Infração N° 555/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.

3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 377.240,00 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), oriunda do Auto de Infração Nº 555/2022. 4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 555/2022 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 575/2024

PROCESSO Nº : 01.01.030201.013072/2023-79 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 497/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO (A): JULIANO BUZATI DA SILVA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 545/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2.MANTENHO o Auto de Infração N° 497/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.

3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 71.461,50 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração Nº 497/2023.

4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 497/2023 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 184406 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 572/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.012184/2023-02 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 34/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO (A): GRACIANA BUTZKE KNAACK

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 542/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2.MANTENHO o Auto de Infração N° 34/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.

3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 178.128,50 (cento e setenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração Nº 34/2023.

4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 34/2023 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 184407 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 464/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.015409/2022-00 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO INFRAÇÃO N° 002/2022 - GERH

INTERESSADO (A): CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DO TARUMA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 435/2024, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos. 2.MANTENHO em sua integralidade o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002/2022 - GERH, na sua integralidade, em face da INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA

Protocolo 184405

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO