DOEAM 01/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, segunda-feira, 01 de julho de 2024
- Colaboradores, Novo Airão-AM, 02 à 06/07/24, Realizar e subsidiar apoio em ação de vistoria e fiscalização ao longo da rodovia AM 352; 03.Mário Jorge Costa de Oliveira e Ketlen Batista Pessoa - Colaboradores, Rio Preto da Eva-AM, 04 à 05/07/24, Realizar apoio e assessoria (USO DE DRONE-PILOTO) em vistoria técnica de diversos empreendimentos; 04.Rosa Mariette Oliveira Geissler - Analista Ambiental, Marcia Maciel Ramos , Mario Jorge Costa de Oliveira e Ketlen Batista Pesssoa - Colaboradores, Barcelos-AM, 22 à 27/07/24, Implementar o projeto Amazonas Legal, por meio da realização de ações de combate aos ilícitos ambientais, além de ações preventivas, educacionais e de estímulo à produção sustentável e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; 05.Marcio Dalmo da Silva Rodrigues - Analista Ambiental, Roberta Guimarães Paes - Colaboradora, São Sebastião do Uatumã/ Itacoatiara-AM, 22 à 27/07/24, Realizar e dar apoio em ação de vistoria técnica nos Planos de Manejo Florestal Sustentável; 06.José Claudio Pequeno Lamego - Colaborador, Rio Preto da Eva-AM, 01 à 06/07/24, Transportar equipe técnica do IPAAM; Manaus, 27 de Junho de 2024.
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 184398 EXTRATO N. º 105/2024-IPAAMESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2022 - IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e GT4W CONSULTORIA E SERVIÇOS EM GEOPROCESSAMENTO LTDA. ; O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação na contratação de Pessoa Jurídica especializada em serviços de Tecnologia da Informação para prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e manutenção evolutiva de sistemas e portais do IPAAM, em atendimento a Etapa 1 da Meta 1 do Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do Programa Amazonas Mais - Rede de Proteção, Conservação da Biodiversidade e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (recursos depositados pela Petróleo Brasileiro S.A.), pelo período de 23 (vinte e três) meses, contudo qualificando as condições estabelecidas no Projeto Básico nº 021/2024, possuindo o valor total de R$ R$3.081.509,46 (três milhões oitenta e um mil quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo pagos no exercício de 2024 o valor de R$ 843.250,00 (oitocentos e quarenta e três mil e duzentos e cinquenta reais), no exercício de 2025 o valor de R$ 1.761.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil reais) e no exercício de 2026 o valor de R$ 477.259,46 (quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), constantes do processo nº 011591 / 2024 - 83 , o qual passa a integrar o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito. DATA DA ASSINATURA: 01/07/2024; PROCESSO Nº. 011591 / 2024 - 83 - IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do presente Termo Aditivo correrão, à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho nº 18.541.3248.2207.0001, Unidade Orçamentária 30201, Fonte de recurso 2.749.2153.4732.0000, Natureza de Despesa: 33904008, emitida pelo Contratante em 25/06/2024 a Nota de Empenho nº 2024NE0000669, sendo o novo valor empenhado do presente Termo Aditivo de R$ 256.250,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), com o valor de R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais), condizente ao mês de julho/2024 e R$ 146.750,00 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), condizente ao mês de agosto/2024. A dotação orçamentária será atualizada posteriormente através de reforço, para os futuros empenhos. Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2.MANTENHO o Auto de Infração N° 196/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.
3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 1.487.431,50 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração Nº 196/2022.
4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 196/2022 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
Protocolo 184401 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 571/2024PROCESSO Nº: 01.01.030201.006048/2022-00 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 80/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO (A): EDSON VICENTE FERREIRA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 541/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2.MANTENHO o Auto de Infração N° 080/22 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.
3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 44.532,75 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), oriunda do Auto de Infração Nº 080/22.
4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 080/22 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 01 de julho de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 184402 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 576/2024PROCESSO Nº: 01.01.030201.000416/2024-60 - IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 442/19-GEFA
INTERESSADO (A): RONIVAO BORGES DA SILVAManaus, 01° de julho de 2024 .
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 184399 DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 574/2024PROCESSO Nº: 01.01.030201.014756/2023-98 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 196/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO (A): ACARÁ AGROHEVEA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 544/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 546/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2.MANTENHO o Auto de Infração N° 442/2019 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo.
3.OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 21.114,00 (vinte e um mil, cento e quatorze reais), oriunda do Auto de Infração Nº 442/2019.
4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 442/2019 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO