DOEAM 05/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.971 , DE 05 DE JULHO DE 2024Manaus, sexta-feira, 05 de julho de 2024 3
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ALESSANDRO PASCHOALL.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Alessandro Paschoall, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à sociedade amazonense, especialmente na área de assistência social e evangelização.
Parágrafo único . A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185639 LEI N.º 6.972 , DE 05 DE JULHO DE 2024CONFERE ao Município de Novo Aripuanã o Título de Capital Estadual do Óleo de Copaíba.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica conferido ao Município de Novo Aripuanã o Título de Capital Estadual do Óleo de Copaíba no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185640 LEI N.º 6.973 , DE 05 DE JULHO DE 2024INSTITUI o Dia do Confeiteiro no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Confeiteiro no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 02 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185642 LEI N.º 6.974 , DE 05 DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO RENASCER - INSREM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Renascer - INSREM, com a sede na Rua 19, n.º 52, Bairro Lírio do Vale II, CEP: 69091-286, Município de Manaus/AM, com CNPJ n.º 34.585.448/0001-36, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.
Parágrafo único . A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185646 LEI N.º 6.975 , DE 05 DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO VISÃO DE PAZ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO VISÃO DE PAZ, fundado em 10 de agosto de 2008 e registrada em 18/03/2010, sob o n.º 352, no livro n.º A-1, com CNPJ: 11.714.872/0001-38, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185645 DECRETO N.º 49.763, DE 05 DE JULHO DE 2024DECLARA Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos Municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;
CONSIDERANDO que, de fevereiro a junho de 2024, foram observados acumulados de chuva abaixo dos valores climatológicos ao longo de todo o curso dos rios Solimões, Juruá e Purus, influenciando no processo de enchente dos rios nas regiões Sul e Oeste da Amazônia;
CONSIDERANDO que o Terceiro Alerta de Cheia do Serviço Geológico do Brasil apontou que a enchente, nas bacias do Médio e Baixo Amazonas, está com cotas abaixo do considerado normal para essa época do ano, chamando atenção para essas calhas, durante o processo de vazante, com risco de estiagem;
CONSIDERANDO que o mapa do monitor de seca da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico - ANA, do mês de maio, ainda mantém para o Estado do Amazonas, regiões de seca moderada a extrema;
CONSIDERANDO que o prognóstico climático do trimestre julho-agosto-setembro emitido pelo CENSIPAM, indica anomalias negativas de precipitação para a região Sul do Amazonas, e anomalias positivas de temperatura para o Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO