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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/07/2024 · pág. 10

DOEAM 05/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 05 de julho de 2024

que necessitem excepcionar as regras do Decreto Estadual n.º 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 8.º Define-se, temporariamente, a qualidade do ar, relacionada aos níveis de material particulado (PM2,5) em suspensão que provocam sua piora, em:

I - N1 - BOA (0 - 25);

II - N2 - MODERADA (25 - 50);

III - N3 - RUIM (50 - 75);

IV - N4 - MUITO RUIM (75 - 125);

V - N5 - PÉSSIMA (ACIMA DE 125).

Parágrafo único. Ficam a Defesa Civil do Estado do Amazonas e a Secretária de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM responsáveis pelo planejamento e execução de procedimentos orientativos sobre medidas que atuem na prevenção de danos à saúde da população.

Art. 9.º Fica proibida qualquer prática que envolva uso de fogo, inclusive as que utilizem técnicas de queima controlada, na Região Metropolitana e Sul do Estado do Amazonas, durante a vigência da emergência ambiental.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 49.765, DE 05 DE JULHO DE 2024 INSTITUI o COMITÊ DE ENFRENTAMENTO A ESTIAGEM E EVENTOS CLIMÁTICOS E AMBIENTAIS em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta ao desastre e seus impactos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024, que declara Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, do ano em curso; e

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000962/2024-51,

DECRETA :

Art. 1.º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre que afeta o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Comitê instituído por este Decreto, órgão colegiado consultivo e deliberativo, atuará de acordo com as seguintes prioridades:

I - preservação de vidas;

II - eliminação ou mitigação dos impactos dos desastres e seus efeitos; III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;

IV - criação de mecanismos para combater a insegurança alimentar e nutricional;

V - fomento da economia nos municípios atingidos pelo desastre;

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social

VI - restabelecimento da normalidade social.

Parágrafo único. O Comitê, por intermédio de seus membros, também buscará:

I - propagar comportamentos capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;

II - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

III - estabelecer medidas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados nas áreas afetadas; e

IV - executar outras atividades correlatas ao enfrentamento da estiagem.

Art. 3.º O Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais será coordenado pelo Governador do Estado do Amazonas, secretariado pelo Subcomandante de Ações de Defesa Civil e composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

II - Secretaria de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado da Casa Militar;

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

VI - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;

VII - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC; VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

XI - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

XII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XIII - Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto FVS-RCP”;

XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

XV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

XVI - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM; XVII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

XVIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; XIX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

Protocolo 185649

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO