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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/07/2024 · pág. 11

DOEAM 05/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, sexta-feira, 05 de julho de 2024 7

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

XX - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

XXI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

XXII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB;

XXIV - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM;

XXV - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;

XXVI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; XXVII - Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG; XXVIII - Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;

XXIX - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

XXX - Polícia Civil do Estado do Amazonas - PCAM; XXXI - Fundo de Promoção Social - FPS;

XXXII - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; XXXIII - Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.

Parágrafo único. Poderão ser convidados ao presente Comitê outros entes estatais pertencentes à estrutura dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais, concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e da sociedade civil organizada.

Art. 4.º As instituições integrantes do Comitê atuarão conforme suas especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelo que lhes é intrínseco.

Parágrafo único. As instituições integrantes do Comitê utilizarão seus recursos e sua infraestrutura para atuação integrada e colaborativa com os demais membros, sem necessidade de elaboração de termos específicos.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 48.164, de 29 de setembro de 2023, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 185650

DECRETO N.º 49.766, DE 05 DE JULHO DE 2024

INSTITUI o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23 da Constituição da República de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 255 da Carta Magna todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 233 da Constituição do Estado do Amazonas o Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 239 da Constituição Estadual o Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre que afeta o Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir órgão colegiado de natureza consultiva, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, na busca de melhores soluções;

CONSIDERANDO , ainda, o que mais consta nos autos do Processo SIGED Nº 01.01.022106.000962/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, órgão colegiado de natureza consultiva e permanente, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico criado por este Decreto será vinculado diretamente ao Presidente do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais .

Art. 2.º Ao Comitê Técnico-Científico compete:

I - assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais em relação às ocorrências extremas, seus impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do Amazonas; II - fomentar estudos por missão nas áreas impactadas, que possam atingir, direta ou indiretamente, os povos, a fauna, a flora, a biodiversidade, a saúde e a economia regional;

III - apresentar pareceres opinativos sobre estratégias de prevenção, mitigação e adaptação às problemáticas estudadas e suas consequências; IV - manter banco de dados atualizado com informações relativas aos temas pesquisados;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO