DOEAM 05/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 05 de julho de 2024
V - fortalecer a capacidade de resposta rápida e eficaz do governo aos eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes;
VI - contribuir para o aprimoramento e integração de políticas públicas e ações intersetoriais no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - propor campanhas de sensibilização sobre os riscos associados a problemas climáticos emergenciais e suas consequências;
VIII - eleger Consultores Temáticos para estudos, análises de iniciativas especificas e alinhamento de propostas de políticas públicas sobre mudanças climáticas e temas correlatos.
Parágrafo único. Todas as soluções, proposituras, compilações de dados e manifestações opinativas de que tratam este artigo deverão ser encaminhadas ao Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais para avaliação. Art. 3.º O Comitê Técnico-Científico será dirigido por um Coordenador e um Vice Coordenador e constituído por 10 (dez) especialistas com atuação nos seguinte temas:
I - RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS;
II - SAÚDE PÚBLICA;
III - EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
IV - AÇÕES DEGRADANTES (ESTIAGEM, QUEIMADA,
DESMATAMENTO, ENCHENTES E OUTRAS);
V - IMPACTO ECONÔMICO;
VI - PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO; VII - SEGURANÇA SOCIAL E ALIMENTAR (PECUÁRIA,
AGRICULTURA, PESCADO, ABASTECIMENTO E OUTROS);
VIII - TRANSPORTE (NAVEGABILIDADE);
IX - FLORESTAS E CLIMA; e
X - IMPACTOS DE PESQUISAS APLICADAS E TECNOLÓGICAS.
§ 1.º Os especialistas devem ser servidores públicos estaduais pertencentes aos Quadros dos Órgãos da Administração Pública do Estado do Amazonas que atuem em áreas relacionadas aos temas listados neste artigo.
§ 2.º Para cada especialista titular haverá um especialista suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, podendo ser convocado sempre que necessário.
§ 3.º Os temas específicos previstos nos incisos I a X deste artigo não esgotam as ações relacionadas a eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes, podendo ser incluídos novos temas, ante o surgimento de novas demandas no Estado do Amazonas.
§ 4.º O Coordenador e o Vice Coordenador do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 4.º Para exercer a função de membro do Comitê Técnico-Científico os indicados deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir conhecimento especializado e experiência profissional compatível com a função de conselheiro técnico-científico;
II - primar por conduta ética para que o dever de sigilo seja garantido, sendo vedada a disseminação de quaisquer informações;
III - ser designado por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Compete ao Coordenador do Comitê Técnico-Científico:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:- I - responsabilizar-se em organizar previamente as reuniões;
II - encaminhar convocatória aos membros do Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - redigir a ata sumária de cada reunião, para submissão ao Coordenador do Comitê e posterior envio aos conselheiros;
IV - disponibilizar para os conselheiros os eventuais conteúdos, documentação, materiais de discussão, e outros, para subsidiar as reuniões;
V - manter e zelar por toda a documentação pertinentes ao CTA. Parágrafo único. À Secretaria Adjunta compete auxiliar a Secretaria Executiva nas funções listadas neste artigo.
Art. 12 . As eventuais parcerias estaduais ocorrerão por meio da colaboração de outras Secretarias de Estado, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas, sediadas no Estado do Amazonas.
Art. 13. As parcerias regionais e nacionais dar-se-ão pela colaboração de outras Secretarias, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas.
Art. 14 . As parcerias internacionais advirão da participação em redes, iniciativas globais e cooperação com organizações internacionais.
Art. 15. Todas as parcerias serão formalizadas por meio de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 16. A divulgação dos conteúdos das reuniões do Comitê Técnico-Científico ao público externo só poderá ser feita pelo Governador do Estado ou por quem tiver esta competência a si delegada.
Art. 17. A função de membro do Comitê Técnico-Científico não será remunerada, sendo considerada, portanto, prestação de serviço público relevante.
Art. 18. Fica permitido, na forma da Lei, o pagamento de despesas de locomoção e diárias aos membros do Comitê e aos Consultores Temáticos convidados para o desempenho de suas funções.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico-Científico.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓSecretário de Estado Chefe da Casa Militar
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
II - coordenar as atividades de competência do Comitê;
III - propor e acompanhar estudos e diagnósticos;
IV - solicitar consultoria temática e autorizar o comparecimento de membros externos às reuniões do Comitê, quando necessário;
V - definir cronograma para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos a serem realizados.
Parágrafo único. O Coordenador será substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Vice Coordenador, sobre o qual se aplicam todos os deveres estabelecidos neste artigo.
Art. 6.º Compete aos demais membros indicados do Comitê Técnico-Científico:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
II - coordenar e/ou realizar e/ou monitorar estudos e diagnósticos, definidos pelo Comitê;
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIORSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
III - manifestar-se sobre assuntos de sua competência e correlatos;
IV - propor nomes de especialistas para consultoria temática, quando for o caso.
Art. 7.º O Comitê se reunirá sempre que necessário e quando convocado pelo Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.
Art. 8.º Poderão ser criados Grupos Temáticos para tratar de demandas específicas, sempre que necessário.
Art. 9.º O Comitê Técnico-Científico elaborará relatórios periódicos sobre suas atividades.
Art. 10 . O Comitê Técnico-Científico contará com uma Secretaria Executiva e uma Secretaria Adjunta, designadas por seu Coordenador, com o apoio de equipe técnica, para auxiliar nos trabalhos.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO