DOEAM 05/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DANIEL PINTO BORGESManaus, sexta-feira, 05 de julho de 2024 9
Secretário de Estado de Produção Rural
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovido o servidor SIDNEY DE CASTRO RABELO , Matrícula n.o 180.086-8B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 185653 DECRETO N.º 49.767, DE 05 DE JULHO DE 2024CONCEDE pensão mensal à FRANCISCA MESQUITA DE ABREU , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0014957-11.2006.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00761/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01048/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009492/2024-03,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida à Senhora FRANCISCA MESQUITA DE ABREU , pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser paga até 21/01/2039, data em que o de cujus , Sr. Ananias Mesquita de Souza, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advier primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 185654 DECRETO N.º 49.768, DE 05 DE JULHO DE 2024ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0652050-31.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a progressão funcional do Autor SIDNEY DE CASTRO RABELO , no cargo de Enfermeiro, Classe B, Referência 1;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01671/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009068/2024-50,
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL
| SITU | AÇÃO AN | TERIOR | SI | TUAÇÃO | ATUAL |
|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Enfermeiro | A | 1 | Enfermeiro | B | 1 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 185655
DECRETO N.º 49.769, DE 05 DE JULHO DE 2024HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 006/2024, de 26 de março de 2024, que “ DISPÕE sobre a Aprovação do Relatório Final da 9ª Conferência Estadual de Saúde do ” Amazonas e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.015993/2024-17,
DECRETA:Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 006/2024, de 26 de março de 2024, que “ DISPÕE sobre a Aprovação do Relatório Final da 9ª Conferência Estadual de Saúde do Amazonas e dá outras providências ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM Nº 006/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.DISPÕE sobre a Aprovação do Relatório Final da 9ª Conferência Estadual de Saúde do Amazonas e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 402ª Reunião 311ª (Ordinária) realizada no dia 26.03.2024, e;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO