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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2024 · pág. 15

DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024 11

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 186782 DECRETO Nº 49.836, DE 10 DE JULHO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 084/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 205/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 472/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002053/2024-03,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. , estabelecida na Rua Mogno, n.º 600, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.628.426/0001-45 e no CCA sob o n.º 06.200.079-9, para fabricação do produto Relógio de Uso Pessoal (Exceto Relógio de Pulso e de Bolso) , NCM/SH: 9102.12.90, 9102.99.00, 9102.19.00, 9102.12.20, 9102.29.00, 9102.11.10, 9102.12.10, 9102.91.00, 9102.21.00 e 9102.11.90, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 49.837, DE 10 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e/ou látex, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, a concessão do benefício será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, contendo as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções;

CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício n.º 231/2024-GAB/ADS, subscrito pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, sugerindo subvenção a produtores de borracha natural e/ou látex;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.002218/2024-58,

D E C R E T A :

Art. 1.º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, tem como objetivo incentivar a produção extrativista de borracha, abrangendo, inicialmente, e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção de borracha natural e/ou látex.

Art. 2.º Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de borracha natural e/ou látex deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:

I - explorar e produzir a borracha natural e/ou látex na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário, morador de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou integrante de comunidade indígena localizada em terra indígena, ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;

II - demonstrar que a atividade extrativista realizada está em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

III - ter na produção de borracha natural e/ou látex uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento);

IV - explorar e residir em parcela de terra, na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro de acordo com a legislação.

§ 1.º Os produtores poderão ser representados por organizações de produtores, sindicatos, associações, cooperativas e conselhos, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias a exploração da produção de borracha natural e/ou látex.

§ 2.º O produtor extrativista não poderá participar concomitantemente do processo de credenciamento de maneira individual e representado pelas instituições elencadas no § 1.º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.

Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna constituída por ato próprio da Presidência.

Parágrafo único. A Comissão Interna instituída pela ADS terá as seguintes atribuições: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros e/ ou organismos descritos no § 5.º do artigo 4.º;

III - manutenção de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4.º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção da Borracha Natural e/ou Látex, regulamentada em Regimento Interno, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:

I - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

Protocolo 186784

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO