DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024
II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
-
IV - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
-
V - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Estado do Amazonas - ADAF.
§ 1.º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados com à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.
§ 3.º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.
§ 4.º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.
§ 5.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.
Art. 5.º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para a subvenção de borracha e/ou látex.
Art. 6.º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas, as associações, cooperativas, sindicatos, conselhos e instituições afins legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem borracha natural e/ou látex.
Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, a comercialização e os limites orçamentários previstos ou disponíveis.
Art. 7.º As entidades e instituições de produtores extrativistas previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção da borracha natural e/ou látex e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada.
§ 1.º As organizações e instituições de produtores extrativistas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos, para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.
§ 2.º As organizações e instituições de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.
Art. 8.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores extrativistas e/ou às organizações e instituições, em suas respectivas contas e agências, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.
Art. 9.º A subvenção aos produtores de borracha ou látex dar-se-á no valor de R$ 2,00 (dois) reais para cada quilograma comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.
Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:
I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;
II - às indústrias de beneficiamento e seus correlatos.
Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e aos demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:
I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização de borracha natural e/ou látex;
II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo o total
da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal da respectiva produção.
Art. 11. De posse da documentação determinada por este Decreto e, mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.
Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural e/ ou látex, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.
Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no art. 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem acerca do efetivo repasse da subvenção ao produtor extrativista.
Art. 13 . A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:
I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou
II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.
Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à apuração das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias à restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 21.159, de 19 de setembro de 2000 e o Decreto Estadual n.º 43.852 de 11 de maio de 2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 186785 DECRETO Nº 49.838, DE 10 DE JULHO DE 2024REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica aos pescadores, em regime de manejo sustentável do Pirarucu, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, incluindo os produtos extrativos de origem animal;
CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício n.º 067/2024-GAB/ ADS, lavrado pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, no sentido de manter a subvenção a pescadores que praticam manejo sustentável do pirarucu, com as necessárias atualizações; CONSIDERANDO o que mais consta no Processo n.º 01.04.018502.002213/2024-25,
D E C R E T A:Art. 1.º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, abrangerá, nos termos deste Decreto, pescadores que manejo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO