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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2024 · pág. 17

DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024 13

sustentável de pirarucu, tendo como objetivo incentivar à atividade de forma sustentável, bem como auxiliar na renda destes.

Art. 2.º São condições de habilitação ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto:

I - demonstrar ser a pesca realizada em sistema de manejo, localizadas, a título exemplificativo, em unidades de conservação de uso sustentável, áreas de acordo de pesca e terras indígenas, legalmente autorizados e regulamentados para a pesca do pirarucu;

II - demonstrar que a comercialização e o transporte do pescado manejado, atendem e observam as normas federais e estaduais sobre o assunto, principalmente quanto à autorização e subsequente emissão de Guia de Trânsito para Pescado emitida pelo órgão competente, onde conste, no mínimo, informações referentes a tamanhos permitidos (peixe inteiro, manta fresca e manta seca), peso e uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais;

III - ter na pesca, em regime de manejo sustentável do pirarucu, uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento).

§ 1.º Os pescadores poderão ser representados por organizações, associações, cooperativas, sindicatos, federações, colônias e instituições afins legalmente constituídas, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias, a pesca manejada do pirarucu. § 2.º É vedada a participação concomitante do pescador manejador de maneira direta e através das instituições elencadas no §1.º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis. Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna, constituída por ato próprio da Presidência.

Parágrafo único. A Comissão Interna instituída pela ADS, terá as seguintes atribuições: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com órgãos públicos parceiros e/ou organismos descritos no parágrafo 5.º do artigo 4.º;

III - manutenção de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4.º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção do Pirarucu manejado, regulamentada em Regimento Interno, e encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:

VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

§ 1.º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional;

§ 2.º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados com à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.

§ 3.º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.

§ 4.º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.

§ 5.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.

Art. 5.º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para os pescadores, em regime de manejo sustentável do Pirarucu.

Art. 6.º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações, as associações, cooperativas, sindicatos, federações e instituições afins, legalmente constituídas e compostas por pescadores em regime de manejo sustentável do Pirarucu, inclusive em sua Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, comercialização e limites orçamentários previstos ou disponíveis.

Art. 7.º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos pescadores manejadores beneficiados pela subvenção econômica, os quantitativos individuais e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada, acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito para Pescado.

§ 1.º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.

§ 2.º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, deverão encaminhar à ADS, a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.

Art. 8.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores individuais e/ou às organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, para serem repassados, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.

Art. 9.º A subvenção aos pescadores, em regime de manejo sustentável de pirarucu, dar-se-á no valor de R$ 1,00 (um) real para cada quilograma comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.

Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;

II - às indústrias de beneficiamento de pescado e seus correlatos;

III - aos criadores de pirarucu proveniente de criação comercial;

IV - a qualquer prática que gere pescado identificado e/ou considerado como ilegal.

Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e aos demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:

I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização do pirarucu, em regime de manejo sustentável;

II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada pescador manejador associado; III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de pescadores manejadores, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da comercialização de cada um dos produtores beneficiários, a Guia de Trânsito para Pescado e a nota fiscal da respectiva produção.

Art. 11. De posse da documentação determinada por este Decreto e, mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.

Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos pescadores manejadores, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.

Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no artigo 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem, acerca do efetivo repasse da subvenção ao pescador manejador.

Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:

I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO