DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024
III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.
Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias para a restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.
Art. 14. Os casos omissos, serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 41.829, de 21 de janeiro de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 186788dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias a exploração da produção das fibras de juta e malva.
§ 2.º O produtor extrativista não poderá participar concomitantemente do processo de credenciamento de maneira individual e representado pelas instituições elencadas no § 1.º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna, constituída por ato próprio da Presidência.
Parágrafo único. A Comissão Interna instituída pela ADS terá as seguintes atribuições: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros e/ ou organismos descritos no § 5.º do artigo 4.º;
III - manutenção de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção das fibras de Juta e Malva, regulamentada em Regimento Interno, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:
I - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
DECRETO Nº 49.839, DE 10 DE JULHO DE 2024REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores das fibras de juta e malva, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 6 de maio de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuiçõesque lhe conferem o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3.º do mencionado diploma legal a concessão do benefício será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, contendo as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções; CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício n.º 230/2024-GAB/ADS, subscrito pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no sentido de manter a subvenção aos produtores das fibras de juta e malva, com as necessárias atualizações;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.o 01.04.018502.002217/2024-03,
D E C R E T A:Art. 1.º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, abrangerá, nos termos deste Decreto, os produtores das fibras de juta e malva, tendo como objetivo incentivar a produção dessas culturas.
Art. 2.º Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor das fibras de juta e malva deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir as fibras de juta e malva, na condição de proprietário, posseiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou parceiro de terra vinculada a essa atividade econômica;
II - demonstrar que a atividade realizada está em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
III - ter na produção das fibras de juta e malva uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento);
IV - explorar ou residir em parcela de terra, na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação.
§ 1.º Os produtores poderão ser representados por organizações de produtores, sindicatos, associações, cooperativas e conselhos, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham
IV - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Estado do Amazonas - ADAF.
§ 1.º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados à área temática, com direito à voz e sem direito a voto
§ 3.º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.
§ 4.º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.
§ 5.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.
Art. 5.º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para a subvenção de juta e malva.
Art. 6.º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas, as associações, cooperativas, sindicatos, conselhos e instituições afins, legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem as fibras de juta e malva.
Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, a comercialização e os limites orçamentários previstos ou disponíveis.
Art. 7.º As entidades e instituições previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção das fibras de juta e malva e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO