DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024 15
§ 1.º As organizações e instituições de produtores extrativistas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.
§ 2.º As organizações e instituições de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.
Art. 8.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores extrativistas e/ou às organizações e instituições, em suas respectivas contas e agências, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.
Art. 9.º A subvenção aos produtores das fibras de juta e malva dar-se-á no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilograma de fibra comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.
Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:
I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;
II - às indústrias de beneficiamento e seus correlatos.
Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:
I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a
comercialização das fibras de juta e malva;
II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de produtores extrativistas das fibras de juta e malva, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal da respectiva produção.
Art. 11. De posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS processará o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais.
Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores das fibras de juta e malva, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.
Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no art. 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem acerca do efetivo repasse da subvenção ao produtor extrativista.
Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:
I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou
II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.
Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias à restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.
Art. 15 . Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 48.100 de 19 de setembro de 2023, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 186786 DECRETO Nº 49.840 , DE 10 DE JULHO DE 2024REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores extrativistas das fibras de piaçava, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, a concessão do benefício será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, contendo as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções;
CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício n.º 229/2024-GAB/ADS, apresentada pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no sentido de manter a subvenção aos produtores extrativistas das fibras de piaçava, com as necessárias atualizações; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.002216/2024-69,
D E C R E T A :Art. 1.º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei n.º 6.865, de 06 de maio de 2024, abrangerá, nos termos deste Decreto, os produtores das fibras de piaçava, tendo como objetivo incentivar a produção dessa cultura.
Art. 2.º Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor das fibras de piaçava deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir as fibras de piaçava, na condição de proprietário, posseiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou parceiro de terra vinculada a essa atividade econômica;
II - demonstrar que a atividade realizada está em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
III - ter na produção das fibras de piaçava uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento);
IV - explorar ou residir em parcela de terra, na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação .
§ 1.º Os produtores poderão ser representados por organizações de produtores, sindicatos, associações, cooperativas e conselhos, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias a exploração da produção das fibras de piaçava;
§ 2.º O produtor extrativista não poderá participar concomitantemente do processo de credenciamento de maneira individual e representado pelas instituições elencadas no §1º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna, constituída por ato próprio da Presidência.
Parágrafo único. A Comissão Interna, instituída pela ADS, terá as seguintes atribuições: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros e/ ou organismos descritos no parágrafo anterior;
III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção das fibras de piaçava regulamentada em Regimento Interno, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO