Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2024 · pág. 20

DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024

operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:

VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável

do Estado do Amazonas - IDAM;

VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Estado do Amazonas - ADAF.

§ 1.º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional.

§ 2.º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.

§ 3.º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.

§ 4.º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.

§ 5.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.

Art. 5.º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para a subvenção das fibras de piaçava. Art. 6.º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas, as associações, cooperativas, sindicatos, conselhos e instituições afins, legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem as fibras de piaçava.

Parágrafo único . O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, a comercialização e os limites orçamentários previstos ou disponíveis.

Art. 7.º As entidades e instituições previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção das fibras de piaçava e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada.

§ 1.º As organizações e instituições de produtores extrativistas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.

§ 2.º As organizações e instituições de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.

Art. 8.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores extrativistas e/ou às organizações e instituições, em suas respectivas contas e agências, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.

Art. 9.º A subvenção aos produtores das fibras de piaçava dar-se-á no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilograma de fibra comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.

Parágrafo único . É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;

II - às indústrias de beneficiamento e seus correlatos.

Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:

I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização das fibras de piaçava;

II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;

III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de produtores extrativistas das fibras de piaçava, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal da respectiva produção.

Art. 11. De posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS, processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.

Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores das fibras de piaçava, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.

Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no artigo 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem, acerca do efetivo repasse da subvenção ao produtor extrativista.

Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:

I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou

II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.

Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias à restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual n.º 48.853 de 11 de maio de 2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 186787 DECRETO DE 10 DE JULHO DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2111/2024-DGTES/ GAB/SES-AM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.024757/2024-91, resolve

I - EXONERAR , a pedido, a contar de 1.º de julho de 2024, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, GRACIETE MENESES DE OLIVEIRA SILVA , do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Tipo II, DS-2, da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;

II - NOMEAR , a contar de 1.º de julho de 2024, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DANIEL DA SILVA SOBRAL , para exercer, na SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO