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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 13

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 9

§ 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.

§ 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

§ 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.

§ 7.º As alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da justificativa ou classificação da despesa realizada pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.

Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1.º do artigo 20 desta Lei.

§ 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.

Art. 48. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.

Art. 49. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 50. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1.º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I, do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 52. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n.º 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.

Art. 53. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro

de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

§ 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 56. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

Seção VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2025, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 87 desta Lei;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;

b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.

§ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas caso necessário, proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme § 2.º do artigo 165 da Constituição da República e desde

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO