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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 12

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024

VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;

VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios. Seção III Das Transferências Voluntárias Subseção I Ao Setor Privado

Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;

§ 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 04 de junho de 2010.

§ 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3.º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Art. 38. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n.º 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n.os . 3.017, de 21 de dezembro de 2005, Decreto Estadual n.º 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal n.º 11.948 de 12 de março de 2024.

Art. 39. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

Subseção II Aos Municípios

Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada,

no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n.° 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

Art. 41. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios, será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano IDH.

§ 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.

§ 2.º Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2024 e exercícios anteriores;

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3.º Não se exigirá contrapartida dos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.

§ 4.º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:

I - 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

§ 5.º Não será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP.

Art. 42. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Seção IV Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 44. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.

Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2024.

Seção V Da Alteração dos Orçamentosz

Art. 46. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:

I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;e

II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.

§ 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.

§ 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.

§ 3.º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa- ADDI, que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO