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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 11

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 7

XIX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);

XX - a Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.º 24.634, de 16 de novembro de 2004.

§ 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2025, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:

I - Mensagem, contendo o resumo da situação política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, dos principais agregados da receita e da despesa;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;

IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II

do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão: I - RECEITAS : discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.320, de 1964; e

II - DESPESAS : discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

§ 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais n.os 62, de 09 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021 e Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei n.º 6.219, de 30 de março de 2023;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.

Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II Das Diretrizes Gerais

Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.

Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º da Constituição Federal.

Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 31. Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado e requisições de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§ 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 01 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2024, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, conforme § 5.º do artigo 100 da Constituição Federal e Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei n.º 6.219, de 30 de março de 2023:

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.

Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet , ao menos:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO