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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 15

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 11

III - código do órgão executor da emenda;

IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2024-2027;

V - natureza da despesa;

VI - valor da emenda;

VII - origem dos recursos.

§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024-2027, em observância ao disposto no § 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual.

§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.

§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de, no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.

§ 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.

§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da ALEAM, no referido módulo.

§ 6.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 7.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança da composição da Bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 8.º Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput.

§ 9.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.

§ 10. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

§ 11. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I, do art. 158-A, da Emenda Constitucional n.º 126, de 30 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.

Art. 64. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

§ 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis. § 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo ao disposto no § 15 do artigo 158 da Emenda Constitucional n.º 126, de 30 de julho de 2021.

§ 3.º Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras programações divergentes de sua origem e objeto ao qual foi criada.

Art. 65. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1.º e 2.º, do artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 126, de 30 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 66. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar n.º 216, de 08 de setembro de 2021. Art. 67. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.

Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 68. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas n.º 126, de 30 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individual e coletiva de bancada empenhadas não poderão ser objeto de cancelamento sem anuência do autor da emenda.

§ 2.º Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 70. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

§ 1.º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput .

§ 2.º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.

§ 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.

§ 4.º No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.

§ 5.º É vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 71. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo,são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Se houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 72. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO