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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 16

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024

e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.

Art. 73. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

Art. 74. Fica revogada a Lei n.º 4.249, de 29 de outubro de 2015, restaurando-se o Anexo Único da Lei Delegada n.º 01, de 19 de dezembro de 2003, com redação que lhe conferiu a Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, respeitando o disposto na Lei n.º 4.741, de 27 de dezembro de 2018 e no artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.

Art. 75. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2024, conforme Emenda Constitucional n.º 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 76. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 77. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 78. Os administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.

Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 80. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 81. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

§ 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

§ 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

Art. 82. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000:

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal;

II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 83. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública

estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 84. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado. Art. 85. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 86. Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:

I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;e

III - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.

Art. 87. Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 88. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 89. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do orçamento de 2025.

Art. 90 . Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20) Anexo I – Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral

I – Previsão da Receita por Categoria Econômica II – Previsão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II – Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral e por Poder

III – por Órgão

IV – por Unidade Orçamentária

V – por Função

VI – por Subfunção

VII – por Grupo de Despesa

VIII – por Modalidade de Aplicação

IX – por Fonte de Recurso

Anexo III – Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

X– por Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV – Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XI – por Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V – Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XII – Comparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2024

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO