DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 13
XIII – Resultado da Execução Orçamentária até junho de 2024 XIV – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2025
XV – Demonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2025
XVI – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2025
XVII – Consolidação dos Orçamentos 2025
XVIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2025
Quadros Orçamentários Complementares
XIX – Evolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2021/2023
XX – Evolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2021/2023
XXI – Projeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2026/2027
XXII – Receita Corrente Líquida
XXIII – Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais XXIV – Limite Mínimo da Reserva de Contingência
XXV – Limite Orçamento Impositivo
XXVI – Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios
XXVII – Receita Tributária Líquida
XXVIII – Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública XXIX – Limite Mínimo de Gastos com a Educação
XXX – Limite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXI – Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM XXXII – Evolução da Receita Líquida por Fonte
XXXIII – Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária
XXXIV – Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida
XXXV- Limite Setor Primário
XXXVI- Limite Meio Ambiente
XXXVII – Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária
Anexo VI – LegislaçõesXXXVIII– Legislação Orçamentária,Receita e de Operações de Crédito XXXIX– Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa
Anexo VII – Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes OrçamentáriasXL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo VIII – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita XLI – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita
Anexo IX – Quadros de Créditos OrçamentáriosXLII – dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social XLIII – do Orçamento de Investimento das Estatais
Anexo X – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social XLIV – Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 87)- Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004.
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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual.
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002.
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Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).
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Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019.
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Pessoal e Encargos Sociais.
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Inativos e Pensionistas do Estado.
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Sentenças Judiciais transitadas em julgado.
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Serviços da Dívida.
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Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
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Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.
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Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dois por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOSOs riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.
Nesse sentido, podemos citar como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento orçamentário-financeiro do Estado.
As receitas previstas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária anual podem sofrer mudanças drásticas ao longo do exercício financeiro em decorrência de novas legislações, apresentando um risco fiscal significativo ao erário público.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO