Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 29

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 25

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MA
NTIDOS PEL
O TESOUR
O
RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO)
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
- - -
DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO)
2021 2022 2023
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
- - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS
PELO TESOURO
(XIX) = (XVII - XVIII)
- - -

Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 6 (seis) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º:

I – concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração; VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;

IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo;

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS
MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃ
ÀS PENSÕES
O SOCIAL DO
E AOS INA
S MILITAR
TIVOS
ES)
Pensões 121.442 143.566 139.379
Outras Despesas Correntes - 4.990 7.925
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E
PENSIONISTAS MILITARES (XXI)
588.491 692.419 670.562
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E
AOS INATIVOS MILITARES (XXII)
= (XX - XXI)
(417.152) (487.245) (462.169)

NOTA:

(1) Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.

(2) O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica).

Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado.

A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual.

Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;

XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado ;

XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnicoeconômico.

Dentre as alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar a Lei Complementar nº 258/23, que modifica dispositivo do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 68/23; a Lei Complementar nº 259/23, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97; a Lei Complementar nº 260/23, que acrescenta o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 122/23, e dá outras providências, e o Decreto nº 48.574/23, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.

Quanto as normas em tramitação, há, no momento, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 19/97 e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 178/23, fim de:

I) ajustar o valor do ICMS incidente nas operações com diesel e biodiesel, GLP/GLGN, gasolina e etanol anidro, considerando a nova sistemática monofásica de tributação de combustíveis, cuja obrigatoriedade foi determinada pela Lei Complementar Federal nº 192/22;

II) incorporar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 178/23, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 24/75, visando adequar a legislação tributária do ICMS ao disposto na determinação do Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que declarou inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; III) estender à filial que exerça atividade exclusiva de locação sem condutor a alíquota reduzida de IPVA de 0,7% (7 décimos por cento) previsto no art. 150, VII, da Lei Complementar n. 19/97.

Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes:

I) Lei Complementar nº 249/23, que modifica dispositivo do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, e dá outras providências;

II) Lei Complementar nº 257/23, que altera dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 172/23 e nº 173/23.

III) Decreto nº 48.901/24, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança nº 0653041- 36.2023.8.04.0001;

IV) Término das seguintes renúncias fiscais, uma vez que expiram em 31/12/23, de acordo com o Decreto nº 48.216/23, os incentivos fiscais concedidos pelos seguintes decretos:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO