DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 31
direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
Ademais, o artigo 167, §7º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
No mesmo sentido, seguem as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a demonstração de comprovação de disponibilidade orçamentária para o custeio das ações que impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete no aumento de despesa, o que não ficou demonstrado.
Ora, “ a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados”, a realização de licitação para aquisição dos materiais previstos no §1º, do PL, bem como a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes, certamente acarretarão em gastos públicos em favor desta Secretaria, considerando a finalidade de tal.
Ou seja, conforme explícito, implicará em aumento de gastos públicos e, influenciará, diretamente, na rotina administrativa desta Unidade Gestora.
Determinar a forma como será desenvolvido o incentivo é claramente criar atribuições a órgãos da Administração Direta, ou seja, é usurpar a competência do Excelentíssimo Governador do Estado, principalmente, no que pertine a autorização da destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual do Esporte, como pretende o art. 4º, do PL.
Pelo princípio da divisão dos poderes, cabe ao Chefe do Poder Executivo a gerência dos rumos da Administração Pública. Em havendo Projeto de Lei que prevê aumento de despesas no âmbito das Secretarias de Estado é atribuição que deve estar englobada nessa perspectiva, devendo ser afastada a intervenção excessiva de outro poder (ADI 13, ADI 1.985, ADI 3.167).
Entretanto, a sugestão do veto da integralidade do teor do art. 3º, §1 e §2º, do art. 4º e do art. 5º, do Projeto de Lei sub examine é perfeitamente prudente, pois as normativas do Exmo. Governador, como decreto regulamentar, proporcionará a plena aplicação de políticas públicas no que tange ao assunto.
Logo, o afastamento de tais artigos não acarretará prejuízos para o completo exercício do direito social ao desporto infantil.
Determinar a forma como será desenvolvido o incentivo é claramente criar atribuições a órgãos da Administração Direta, ou seja, é usurpar a competência do Excelentíssimo Governador do Estado.
Portanto, pelos motivos expostos, salvo melhor juízo, entende-se que o Projeto de Lei em comento, caso aprovado em sua integralidade, padeceria de inconstitucionalidade formal, vez que oriundo do Poder Legislativo, quando se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Logo, diante do exposto, e tecidas todas as fundamentações, bem como, da análise sob o aspecto jurídico, e em atendimento ao Ofício nº 1866/2024-ACC/CASA CIVIL, conclui-se que a apreciação do Projeto de Lei n.º 1038/2024, que “INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil”, é de interesse desta Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, uma vez que trata de matéria pertinente a uma de suas finalidades conferidas pela legislação estadual vigente, porém, resguardada a constitucionalidade da matéria que versa o Projeto de Lei em análise.
4. CONCLUSÃOEx positis , no plano estritamente jurídico, esta Assessoria Jurídica e Consultoria/ACJUR conclui pela sugestão ao Ilustre Secretário de Estado do Deporto e Lazer, a regular iniciativa do Projeto de Lei n.º 1038/2024, que “INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil”, haja vista a constitucionalidade, legalidade, competência e compatibilidade da pertinência temática do objeto em razão da matéria apresentada.
Entretanto, no que tange aos art. 3º, §1º e §2º, art. 4º e art. 5º, da propositura legislativa que poderá implicar custos e influenciar na rotina administrativa, a manifestação é pelo veto integral dos dispositivos retro mencionados. Por fim, a recomendação é pelo VETO JURÍDICO PARCIAL do projeto de lei em comento, no que concerne matéria desta SEDEL.
Recomenda-se à devolução do caderno processual à Casa Civil, conforme estipula o Ofício Nº 1866/2024-ACC/CASA CIVIL, por meio de Ofício, observando prazo determinado.
É o parecer, SMJ , que submeto à apreciação superior.
Assessoria e Consultoria Jurídica , Manaus/AM, 01 de julho de 2024. ACJUR/EBL LUKAS TRAIBERAssessoria e Consultoria Jurídica
DECRETO N.º 49.871, DE 18 DE JULHO DE 2024REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 6.577, de 13 de agosto de 1982, o Decreto n.º 15.248, de 11 de fevereiro de 1993, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013 e o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, todos publicados no Diário Oficial do Estado, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor WALDYR MARTINS VIANA FILHO , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.015440/2024-80,
D E C R E T A :Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.o 6.577, de 13 de agosto de 1982, o Decreto n.º 15.248, de 11 de fevereiro de 1993, o Decreto n.º 24.584, de 21 de setembro de 2004, o Decreto n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005, o Decreto n.º 34.300, de 17 de dezembro de 2013 e o Decreto n.º 34.635, de 31 de março de 2014, todos publicados no Diário Oficial do Estado, nas partes referentes ao nome do servidor WALDYR MARTINS VIANA FILHO , Professor PF20.LPL-IV, Matrícula n.° 024.139-3B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
| DECRETO | SITUAÇÃO |
FUNCIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 6.577, de 13 de agosto de 1982 (D.O.E de 26/11/1982) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
| Decreto n.° 15.248, de 11 de fevereiro de 1993 (D.O.E de 12/02/1993) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
| Decreto n.° 24.584, de 21 de setembro de 2004 (D.O.E de 21/09/2004) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
| Decreto n.° 25.389, de 21 de outubro de 2005 (D.O.E de 21/10/2005) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
| Decreto n.° 34.300, de 17 de dezembro de 2013 (D.O.E de 17/12/2013) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
| Decreto n.° 34.635, de 31 de março de 2014 (D.O.E de 31/03/2014) |
WALDIR MARTINS VIANA FILHO |
WALDYR MARTINS VIANA FILHO |
Parágrafo único . Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos originários.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 187761
DECRETO Nº 49.872, DE 18 DE JULHO DE 2024.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$5.004.000 , 00 (CINCO MILHÕES E QUATRO MIL REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Protocolo 187759
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO