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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 34

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

30 Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Desta forma, a matéria objeto da referida proposta não é de iniciativa privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo, com excessão do art. 3º, §1º e §2º, art. 4º e art. 5º, do PL em comento, pela implicação de custos, assim como diretamente na rotina administrativa desta SEDEL, principalmente, no que pertine a destinação do Fundo Estadual do Esporte. Conforme será exposto em tópico específico, a sugestão aqui recomendada é pelo veto exclusivamente do art. 3º, §1º e §2º, art. 4º e art. 5º do Projeto de Lei em exame, uma vez que plenamente prudente.

Ressalta-se também que o afastamento dos artigos não acarretará em prejuízos para o completo exercício do direito social que, no caso em tela, será voltado ao esporte infantil.

Por tais razões, considerando que, evidentemente, o assunto não é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, opino pela legitimidade, constitucionalidade e compatibilidade da proposição parlamentar apresentada com as missões institucionais conferidas a esta Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL, com base no art. 33, da CE/89:

Art. 33. A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Ademais, insta consignar que, editou-se a Lei nº 6.225, de 27 de abril de 2023, dispondo acerca de algumas modificações havidas na organização administrativa do Poder Executivo Estadual do Amazonas.

Entre as modificações realizadas, restou definida a criação da Secretária de Estado do Desporto e Lazer, em consonância para com o art. 13, da Lei nº 6.225, de 27 de abril de 2023, in verbis:

Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer .

Considerando a criação da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, parte integrante da Administração Pública direta, necessário se faz elencar as finalidades e competências da pasta, o que, acertadamente, restou previsto no art. 48-C, da Lei nº 6.225/23:

Subseção XVII Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer

Art. 48-C. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto , lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens.”

(GRIFO NOSSO)

Logo, denota-se então que a fnalidade desta Secretaria de Estado do Desporto e Lazer é fomentar e executar políticas públicas voltadas ao desporto , lazer e juventude, promovendo e estimulando o esporte, adotando as medidas necessárias para atingir seu objetivo .

2.2. DA MATÉRIA VERSADA NO PROJETO DE LEI

Dito isto, vale gizar que a d. Casa Civil do Estado do Amazonas encaminhou o Projeto de Lei em análise, com o fito de que esta Secretaria de Desporto e Lazer se manifeste quanto ao objeto do aludido ato normativo que INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil.

De início, ao observar o dito Projeto de Lei, constata-se que os artigos. 1º, institui as diretrizes de incentivo ao esporte infantil. Vejamos: Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com o objetivo de promover e apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas.

Isto posto, a propositura ainda previu as diretrizes serão implementadas com os municípios e organizações da sociedade civil, objetivando o acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de maneira gratuita, vejamos:

Art. 2º As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de forma gratuita. Ademais, no que se refere a vigência, aduziu abaixo:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tal ponderação se faz necessária, uma vez que, de acordo com o art. 48-C, da Lei nº 6.225/23, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer é responsável pela implementação e execução de políticas públicas voltadas não só ao desporto, razão pela qual o Projeto de Lei se insere nas finalidades e competências desta Unidade Gestora.

Isso porque, compete a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer a formulação, articulação, integração e execução de ações e atividades de interiorização das políticas públicas do lazer e juventude, conforme art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno da Sedel:

Art. 2.º Para fins de observância e cumprimento das regras estabelecidas neste Regimento Interno, sem prejuízo de outras finalidades e competências, atribuições, ações ou atividades definidas em normas legais e atos regulamentares, compete à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL: (…) XI – formular, articular, integrar e executar ações e atividades de interiorização das políticas públicas do desporto, lazer e juventude;

Com base nessa premissa, vislumbra-se então é competência desta Secretaria em ir ao encontro das necessidades e fomentar o desporto infantil.

2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Ora, pois, é fato notório que instituir as diretrizes de incentivo ao esporte infantil previsto no presente Projeto de Lei é de grande valia para o reconhecimento e fomento do esporte no âmbito estadual, principalmente, porque a prática do esporte não contribui tão somente para o desenvolvimento físico e mental das crianças mas, de modo igual, promove a inclusão social, combatendo, principalmente, a desigualdade.

Todavia, a proposição da lei em análise veicula diretrizes de incentivo ao esporte infantil.

Tais diretrizes tem objetivo de proporcionar o acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de maneira gratuita junto à população.

Porém, ao analisar os artigos 3º, §1º e 2º, artigo 4º e artigo 5º, do PL, entende-se que a sua implementação acarretará em custos para a Administração Pública Direta, influenciando, assim, na sua rotina administrativa, o que, de fato, demandará na atuação desta Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.

Vejamos o que dispõe os artigos supracitados: (…)

Art. 3º As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao bem-estar.

§1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula. §2º Os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

Art. 4° Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes, bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para ampliar os recursos disponíveis.

Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. (…)

Isso porque, é formalmente inconstitucional Lei de iniciativa parlamentar que crie obrigações a cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo.

É de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham acerca da organização administrativa, matéria orçamentária, bem como confira atribuições aos órgãos da administração direta, como leciona o §1º, inciso II, alínea b e e, do art. 33, da CE/89, senão vejamos:

Art. 33. (…)

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO