DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 29
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº : OFÍCIO Nº 1866/2024-ACC/CASA CIVIL
INTERESSADA : Secretaria de Estado da Casa Civil;
ASSUNTO : Of. Nº 404/2024 Encaminhando, para sanção ou veto governamental, o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “INSTITUI as Diretrizes de Incentivo ao Esporte Infantil”.
PARECER N. 133/2024 – ACJUR/SEDELEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER. NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE. VETO PARCIAL. DEVOLUÇÃO À CASA CIVIL.
-
CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA TRATADA NO PROJETO DE LEI NÃO É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, NÃO HÁ VÍCIO FORMAL SUBJETIVO NO PL Nº 1038/2024, DE AUTORIA DE PARLAMENTAR, COM BASE NO CAPUT DO ART. 33, DA CE/89.
-
ADEMAIS, O ART. 24, INCISO IX, DA CF/88, ESTABELECE A COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AO “DESPORTO”, SENDO ASSIM, PERANTE ESTA SEDEL, NÃO HÁ ÓBICE PARA A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI AS DIRETRIZES DE INCENTIVO AO ESPORTE INFANTIL”.
-
TODAVIA, NO QUE SE REFERE AO ART. 3º, §1º E §2º, ART. 4º E ART. 5º, POR ENTENDER QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO PODERÁ IMPLICAR EM CUSTOS E INFLUENCIAR DIRETAMENTE NA ROTINA ADMINISTRATIVA, DEMANDANDO, ASSIM, ATUAÇÃO DIRETA DA PASTA DESPORTIVA, SUGIRO MANIFESTAÇÃO PELO VETO EXCLUSIVAMENTE DESTES ARTIGOS SUPRACITADOS.
-
É FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIE OBRIGAÇÕES A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO.
-
O POSSÍVEL VETO DOS ARTIGOS 3º, §1º E §2º, 4º E 5º, DO PROJETO DE LEI, NÃO TRARÃO QUALQUER PREJUÍZO A ESSA RELEVANTE NORMA, JÁ QUE, NO MOMENTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO EDITAR O DECRETO REGULAMENTAR, TERÁ A POSSIBILIDADE DE DISCIPLINAR AS AÇÕES E OS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PARTICIPARÃO DA PROMOÇÃO DO ESPORTE INFANTIL.
-DESSA FORMA, SUGIRO MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER PELA REGULAR INICIATIVA DO PROJETO DE LEI POR PARTE DO D. DEPUTADO ESTADUAL, TODAVIA, SUGERINDO O VETO PARCIAL DECORRENTE DOS ARTIGOS 3º, §1º E §2º, 4º E 5º, DO PL Nº 1038/2024.
imprescindíveis para a prática do ato ora consultado, tendo como base o interesse da Administração Pública.
Pois bem, verificando-se a pertinência temática desportiva, legal e a viabilidade jurídica do presente projeto, cabe observar que as normas de desporto, por serem de âmbito de interesse de todos os Entes Federativos, podem ser realizadas, concorrentemente, conforme disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
lX - educação, cultura, ensino,desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(…)
Noutro giro, necessário frisar que, de igual modo, é dever do Poder Público Estadual incentivar o desporto, como leciona a Constituição do Estado do Amazonas, por meio do seu art. 18, inciso IX, preconiza que é de competência do Estado legislar, concorrentemente, para com a União temas que lecionem sobre o desporto :
Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto; (GRIFO NOSSO)
Outrossim, a Constituição Federal prescreve, em seu art. 217, o dever do Estado no fomento das práticas desportivas, conforme a seguir:
DO DESPORTOArt. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem- se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Portanto, denota-se que é dever do Estado adotar de políticas públicas para fomentar a prática desportiva, em estrito cumprimento aos mandamentos constitucionais.
1. RELATÓRIOPreambularmente, insta ressaltar que foi submetido a esta Assessoria e Consultoria Jurídica/ACJUR, o presente caderno processual, por meio de despacho solicitado pela Chefia de Gabinete – CGAB, encaminhado em 27/06/2024, com intento de análise e providências.
A presente demanda se originou com o Ofício nº 1866/2024- ACC/ CASA CIVIL (fl. 1).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
-
Ofício nº 1866/2024-ACC/CASA CIVIL – fl. 01;
-
Anexo – fls. 02/13;
-
Despacho – fl. 14.
É o sucinto relatório, momento o qual, passo a análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, cabendo a esta Assessoria e Consultoria Jurídica/ACJUR prestar consultoria sob tão somente o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Assim sendo, ao não adentrar no mérito, se adotará a premissa de que a Autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos
• 2.1. DA INICIATIVA DO PROJETO DE LEIA princípio, deve-se verificar se a iniciativa para o projeto de lei está de acordo com os termos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
A Constituição Estadual absorveu as linhas básicas da CF/88, entre elas as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implementação do princípio fundamental da separação e interdependência dos poderes.
Assim, somente se fala em vício de iniciativa reservada da lei a determinada autoridade ou Poder, como nos casos de iniciativa reservada ou privativa do Governador do Estado (art. 33, da CE/89) e do Poder Judiciário (art. 71, da CE/89).
In casu, tratando-se de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Estadual, inicialmente, é necessário verificar se a matéria do Projeto de Lei em análise encontra-se dentre aquelas de reserva do Chefe do Poder Executivo.
Sobre o tema, o §1º, do art. 33, da Constituição do Estado, preconiza o que segue:
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas fundações instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO