DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
28 Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024
| ICMS | Isenção nas operações internas destinadas a órgãos da Administração PúblicaEstadual |
Decreto n° 38.932/18 | 204 | 216 | 228 |
|---|---|---|---|---|---|
| Produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável |
Isenção nas operações internas |
Lei n° 3.970/2013 | 88 | 93 | 98 |
| TOTAL | 18.265.284 | 19.282.660 | 20.356.705 |
FONTE : GANS/DEARC/SER/SEFAZ-AM Nota:
(1) Os setores Polo Duas Rodas, Controle Remoto Bem Final e Farinha de Trigo têm vigência até 05/10/2023. Informamos que a renúncia para esses setores podem ou não ser renovadas a critério da Administração Pública, por meio do Poder legislativo, mas considerando o histórico de renovação do benefício desses setores, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita.
Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2025, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2024, acrescida da variação do PIB real estimado em 2,00% mais o IPCA estimado em 3,53% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.
Tabela - Cenário Macroeconômico de Referência| Variáveis | 2025 | 2026 | 2027 |
|---|---|---|---|
| PIB (crescimento real % aa) | 2,00 | 2,00 | 2,00 |
| IPCA (acumulado - var. %) | 3,53 | 3,50 | 3,50 |
| Projeção do PIB do Estado - R$ milhão | 182.801.426 | 193.503.967 | 204.259.721 |
NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI. .
MENSAGEM N.º 69 / 2024 Manaus, 18 de julho de 2024. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ INSTITUI ” diretrizes de incentivo ao esporte infantil. .
Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição, o Projeto de Lei, ao pretender promover e apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas, revela-se formalmente inconstitucional, uma vez que trata de tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual e no artigo 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição Federal.
A matéria foi submetida à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que por intermédio do Parecer n.º 133/2024 - ACJUR/SEDEL, documento que passa a integrar a presente mensagem governamental, recomendou a aposição de veto, por entender que sua implementação acarretaria em custos para a Administração Pública Direta, influenciando, assim, na sua rotina administrativa, o que demandaria a atuação da mencionada Pasta, revelando-se, portanto, formalmente inconstitucionais, por integrarem Proposição de autoria parlamentar.
Nos termos do artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas b e e , da Constituição Estadual, são de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham acerca da organização administrativa, matéria orçamentária, bem como confiram atribuições aos órgãos da administração direta.
Ademais, o artigo 167, §7.º, da Constituição da República, estabelece que as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
No mesmo sentido, seguem as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a demonstração de comprovação de disponibilidade orçamentária para o custeio das ações que impliquem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete no aumento de despesa, o que não ficou demonstrado.
Assim, a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, a realização de licitação para aquisição de materiais previstos na propositura ora vetada, bem como a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes, certamente acarretarão gastos públicos ao encargo da correspondente Secretaria, influenciando diretamente, portanto, na rotina administrativa da Unidade Gestora, suas atribuições e respectivo orçamento.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAProtocolo 187760
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO