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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/07/2024 · pág. 3

DOE 30/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024

3

V – Secretário(a) de Estado da Educação;

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

XV – Presidente do Instituto Centec;

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada; XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador; XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos. § 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrario. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº18.946 , de 30 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos: “Art. 44. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado. ............................................................................................................................... Art. 46. .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... XIII – ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................... ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº18.947 , de 30 de julho de 2024.

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria dos Direitos Humanos;

b) Secretaria da Proteção Social;

c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria do Esporte;

f) Secretaria das Cidades;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Infraestrutura;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria do Turismo.

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:

  1. pessoas com Deficiência Física;

  2. pessoas com Deficiência Visual;

  3. pessoas com Deficiência Auditiva;

  4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

  5. pessoas com Deficiência Orgânica;

  6. pessoas com Deficiência Múltipla;

  7. pessoas com Síndromes;

  8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

  9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.