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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2024 · pág. 34

DOMCE 12/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3522

Prazo para julgamento dos pedidos de impugnação de mandato. 19/09/2024 e 20/09/2024

Data prevista de Posse dos Conselheiros. 25/09/2024

Milagres-CE, 09 de agosto de 2024.

FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM Diretor Presidente da PREVIMIL

FRANCISCO WILTON FURTADO FILHO

Diretor Financeiro da PREVIMIL MOISÉS MORENO ROLIM FILHO Diretor de Benefícios da PREVIMIL

ANEXO II - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE

CANDIDATO Milagres-CE, __de ___de ____. À Comissão Eleitoral.

Ref. Eleição do Conselho Fiscal e de Administração – RPPS, do ano de ___.

Declarante

ANEXO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, ____, portador (a) do RG nº ___, inscrito (a) no CPF sob o nº_______, declaro que estou ciente dos requisitos listados no Regulamento Eleitoral, em especial os contidos nos artigos 8º e 9º do Regulamento Eleitoral estabelecido pela Resolução nº. 001/2019.

Declaro ainda, que são verídicos os documentos apresentados e as declarações feitas, sujeitando-me à perda do mandato no caso de comprovação administrativa de falsidade, sem prejuízo civil e criminal.

E, se eleito ASSUMO a inteira responsabilidade de obter a certificação prevista na legislação vigente para atuar junto ao Conselho de Previdência Social dos Servidores Municipais de Milagres–CE, sob pena de incorrer na perda do mandato de membro do Conselho do RPPS.

Milagres-CE, __ de __de _____.


Senhor (a) Presidente,

Em consonância com as normas do disposto no Regulamento de Eleitoral e no Edital de Convocação de Eleição 2020/2023, venho requerer a minha inscrição como candidato a Conselheiro do Conselho Fiscal e de Administração da PREVIMIL.

CANDIDATO

DADOS DO CANDIDATO

Nome completo : Matrícula : CPF : Data de nascimento : Escolaridade : Endereço : E-mail: Telefone: Nome para a eleição* :


Assinatura do candidato

A CARGO DA COMISSÃO ELEITORAL Data da Inscrição: Número de Inscrição:

_______ Assinatura do Diretor-Presidente

ANEXO III - DECLARAÇÃO DO CANDIDATO

Eu, ________, portador (a) do RG nº ___, inscrito (a) no CPF sob o nº_______, DECLARO para os devidos fins e a quem possa interessar, não ter sofrido condenação criminal transitado em julgado, não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal, bem como, declaro ainda não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social como servidor público. Declaro, ainda, não incidir nos impedimentos previstos no §10º do art. 7º da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.484/2022 e que tive acesso à referida legislação no ato da minha inscrição.

Declaro também que sou Servidor Público efetivo, vinculado ao RPPS desde __de __de ___, matricula nº. __ e que sou maior de 21 anos.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente DECLARAÇÃO, ciente de que a falsidade de informação deste documento pode resultar na aplicação de sanção penal. Milagres-CE, _ de _de _.

________

Declarante

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: C4045AA4

FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL RELATÓRIO FINAL

RELATÓRIO FINAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº : 001/2024

PARTE/INTERESSADO : CONDUE ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA

SINOPSE PROCESSUAL

O presente procedimento iniciou-se a partir de ofício do Agente de Contratação (fls. 03/04), informando que a Condue Assessoria Contábil Ltda, supostamente, se recusou a apresentar a documentação de habilitação para celebração de contrato. Foi determinado ofício ao Agente de Contratações, a fim de obter documentação complementar, expediente realizado à fl. 04. Resposta às fls. 05/47.

Tal conduta, em tese, feriria o disposto nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, 6.1.4 e 6.1.5 do Edital Convocatório, caracterizando, assim, a infração administrativa prevista no art. 155, IV, da Lei 14.133/2021, cuja sanção é o impedimento de licitar e contratar, consoante previsto no art. 156, III, e §5º do mesmo diploma legislativo.

Assim, ante a possibilidade de aplicação de penalidade e aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos na Constituição da República, foi determinada notificação do interessado, a fim de que apresentasse suas razões (fl. 48). Notificada (fls. 49/50), a empresa apresentou suas razões (fls. 51/52), em que alegou, basicamente ter se confundido com os prazos e estar de boa-fé.

É o que de relevante ocorreu nos autos.

DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se dos elementos de informação colhidos acima que a Condue Assessoria Contábil Ltda, no âmbito do Aviso de Dispensa de Licitação nº 2024.02.21.1, realizado pelo Fundo de Previdência Municipal de Milagres – PREVIMIL, após apresentar proposta de preços (fl. 07) e ser instada a apresentar os documentos necessários à contratação (fl. 46), absteve-se de tal conduta, conforme mesmo confessou em sua defesa (fl. 52).

Considerando a ausência de outros elementos probatórios que revelem cabalmente a presença de má-fé ou tentativa de fraude, há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo , considerando-se como culposa a conduta da empresa, elemento subjetivo menos grave. Restaria descobrir, portanto, se o tipo infracional previsto no art. 155, IV, da Lei 14.133/2021 exige, para sua configuração o dolo (vontade e consciência) ou se a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) basta.

Em consulta à melhor doutrina, podemos concluir que a infração em comento se caracteriza pela simples presença do elemento subjetivo

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