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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/08/2024 · pág. 53

DOEAM 02/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira
02
ago/2024 Número 35.278 | Ano CXXXI
estado do amazonas
www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Assembleia Legislativa LEI Nº 6.880, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

ESTABELECE o sexo biológico como o único critério para definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado do Amazonas, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes, assim como em competições de esportes individuais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.

Parágrafo único. Aos transgêneros fica garantida a participação em equipes que correspondam ao seu sexo biológico, assim como em competições realizadas com equipes de categoria mista.

Art. 3º A presente Lei visa, especialmente, resguardar as atletas biologicamente do sexo feminino que em competições esportivas oficiais com a participação de atletas trans estão em plena desvantagem competitiva em virtude da desigualdade biológica no aspecto corporal, força e resistência física.

Parágrafo único. A Lei não interfere na iniciativa privada dos clubes desportivos na sua organização e funcionamento (Art. 217 da Magna Carta), em selecionar atletas que competirão em eventos, mas sim resguarda o direito principalmente das mulheres biologicamente do sexo feminino de participar em igualdade de condições com atletas do mesmo sexo, resguardando o princípio constitucional da isonomia e não da identidade de gênero.

Art. 4º A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá sanção de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’s.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO