DOEAM 02/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Protocolo 189660
2 Manaus, sexta-feira, 02 de agosto de 2024 PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Parágrafo único. Os clubes de desporto deverão adequar-se às normas da presente Lei
Parágrafo único. Os clubes de desporto deverão adequar-se às normas da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da Lei pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.
junho de 2024.
Deputado
Deputado ROBERTO CIDADE Deputado CARLOS BESSA Presidente 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Deputado FELIPE SOUZA 2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Deputado ABDALA FRAXE Secretário-Geral 1º Secretário Deputada JOANA DARC Deputado CABO MACIEL 2º Secretário 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Deputado DR. GOMES Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA Diretor-Geral
LEI Nº 6.899, DE 19 DE JUNHO DE 2024.ASSEGURA a pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, realizadas em instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, por meio de informe coletivo ou individual com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sob pena
criminal, conforme o caso.
de serem responsabilizadas nos termos desta Lei, sem prejuízo de sanções no âmbito civil e criminal, conforme o caso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO