DOEAM 02/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 02 de agosto de 2024 3
Art. 4º Os pais ou responsáveis, uma vez comunicados, deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis que antecedem a atividade, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à respectiva instituição de ensino.
Parágrafo único. Uma vez comprovada a comunicação pela instituição de ensino, considerase aceitação tácita, a ausência de resposta por pais ou responsáveis nos termos desta Lei.
Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão familiar de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, se assim optarem.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II – multa de 1 (um) salário-mínimo, por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
III – suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até (90) noventa dias;
IV – cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º
junho de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLOALESSANDRA CAMPÊLO Deputado FELIPE SOUZA 2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Deputado ABDALA FRAXE Secretário-Geral 1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOSOuvidor
Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Protocolo 189661
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO