DOEAM 28/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO N.º 50.128, DE 28 DE AGOSTO DE 2024Manaus, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 3
ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024, que “ DECLARA Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos Municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso. ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;
CONSIDERANDO que os relatórios feitos com base nos prognósticos climáticos para os próximos meses, emitidos pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC, apontam que os rios do Estado do Amazonas tendem a apresentar cotas mínimas, o que pode comprometer a navegabilidade dos rios, afetando diretamente a logística de transporte de pessoal e material;
CONSIDERANDO que, de acordo com o regime hídrico típico do verão amazônico, nos próximos meses, é esperada uma diminuição na quantidade de chuvas, acompanhada pelo aumento das temperaturas e pela redução da umidade relativa do ar;
CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação de secas na região para o período;
CONSIDERANDO que a Estiagem é um evento climático do tipo gradual, que afeta os municípios em sequência;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 014 / 2024 do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.022106.001236/2024-56,
DECRETA:Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, por terem sido afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante nos rios, no ano em curso. “
Art. 2.º Fica revogado o Anexo Único do Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024.
Art. 3.º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTHA BERNARDO DUARTESecretária de Estado de Comunicação Social, em exercício
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIORSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITASComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 192888
DECRETO N.º 50.129, DE 28 DE AGOSTO DE 2024DECLARA Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Amazonas, em decorrência do desastre classificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0., ocasionado pelo severo período de vazante dos rios no Estado do Amazonas, no ano em curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024, que declarou Situação de Emergência em alguns Municípios do Estado do Amazonas, afetados pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 50.128, de 28 de agosto de 2024, que estendeu a Situação de Emergência pelo Desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, no ano em curso a todos os Municípios do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.764, de 05 de julho de 2024, que declarou Situação de Emergência Ambiental em alguns Municípios do Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, baixo índice pluviométrico e piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;
CONSIDERANDO que da redução na volumetria da precipitação de chuvas e da diminuição dos níveis dos cursos hídricos há prejuízo às atividades de navegação, transporte de pessoas e de alimentos, medicamentos e demais insumos;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados; CONSIDERANDO o elevado risco sanitário à população amazonense, a interrupção da oferta e acesso aos serviços de saúde pública;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO