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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/08/2024 · pág. 38

DOE 29/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024

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Art. 159. Constituem atribuições básicas de Chefe de Setor, Chefe de Centro, Chefe de Plantão, Chefe de Seção, Chefe de Divisão, Chefe de Unidade e Supervisor de Núcleo :

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 160. Constituem atribuições básicas do Assessor Executivo:

II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas junto às Secretarias Executivas do órgão;

III - favorecer e recomendar a integração e o sincronismo dos processos das secretarias executivas do órgão contribuindo para a integridade e conformidade das ações estratégicas;

IV - assessorar a Direção Superior na proposição de diretrizes para o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento, com ênfase na definição de resultados, dentre outros;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 161. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial I:

III - coordenar atividades junto aos órgãos e entidades; e

IV - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 162. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial III:

I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou a Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Parágrafo único. O Assessor Especial III lotado nos órgãos de Execução Programática e Instrumental, além das atribuições básicas previstas acima,
terá adicionalmente o dever de:
a) assessorar o Secretário Executivo na avaliação das políticas públicas de saúde e políticas institucionais, na sua área de competência, com foco
no alcance de resultados;
b) assessorar o Secretário Executivo com a visão sistêmica das unidades orgânicas da Sesa, com foco no aperfeiçoamento das atividades e na adoção
das boas práticas da qualidade;
c) subsidiar o Secretário Executivo e outras instâncias de decisão estratégica, com informações e estudos para tomada de decisão sobre assuntos de
sua área de competência;
d) elaborar pareceres e análises técnicas, nos assuntos de competência da Secretaria Executiva;
e) elaborar, periodicamente, relatório analítico das atividades da Secretaria Executiva;

f) apoiar na análise de processos administrativos e dos contratos, convênios e congêneres da Secretaria Executiva; e
g) apoiar as coordenações na gestão institucional e no cumprimento de metas e resultados estratégicos.
Art. 163. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial IV:

I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou a Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
§1º O Assessor Especial IV, além das atribuições básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:

a) contribuir com a visão sistêmica das unidades orgânicas da Sesa, com foco no aperfeiçoamento das atividades e na adoção das boas práticas da
qualidade;
b) subsidiar com informações e estudos para tomada de decisão sobre assuntos de sua área de competência;
c) elaborar pareceres e análises técnicas, nos assuntos de sua área de competência;
d) elaborar relatório analítico de sua área de competência; e

e) apoiar na análise de processos administrativos e dos contratos, convênios e congêneres da Secretaria Executiva.
º
§2 O Assessor Especial IV, de apoio às Comissões Regionais de Saúde, vinculado ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, além das atribuições

básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:
a) contribuir para o fortalecimento da participação e o controle social no SUS, no âmbito da região de saúde, em consonância com o Conselho

Estadual de Saúde (Cesau);
b) atuar no acompanhamento e monitoramento da execução da Política Estadual de Saúde, por meio dos Planos de Saúde Regionais e do Comitê
de Apoio à Governança Regional; e
c) apoiar os conselhos municipais de saúde no que compete ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 164. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assesso-
ramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 165. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 166. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração
de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 167. Constituem atribuições básicas do Encarregado de Atividades Auxiliares:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 168. A Gestão Participativa da Secretaria da Saúde (Sesa), organizada por meio de comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo; e

II - Comitê de Gestão.

SEÇÃO I DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 169. O Comitê Executivo da Sesa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria da Saúde, competindo-lhes: