DOE 09/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº150 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2024
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
- A presente Ata tem por objeto o registro de preços, visando futuras e eventuais aquisições de equipamentos que compõe o Kit Feira , cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico no 20230006 que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo no 06663011/2023. 2. Este instrumento não obriga a Administração a firmar contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações especificas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
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A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, ou até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro. CLÁUSULA QUARTA – DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
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Em decorrência da publicação desta Ata, os órgãos e entidades participantes do SRP, poderão firmar contratos com os fornecedores, com preços registrados, devendo comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora, a recusa do detentor de registro de preços em executar o serviço no prazo estabelecido.
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Compete ao órgão ou entidade gerenciadora o controle e a administração do Sistema de Registro de Preços, em especial o disposto no art.17 do Decreto no 35.323/2023. 3. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a condução do conjunto de procedimentos deste instrumento, em conformidade com as normas do Decreto no 35.323/2023.
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Ao órgão ou entidade participante, caberá observar o contido nos arts. 18 e 19 do citado decreto.
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Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e de outros entes federativos, não participantes de atas de registro de preços do Estado, poderão realizar contratações decorrentes destas, na condição de interessado sem remanejamento, mediante autorização previa do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor, observando o disposto no art. 20 do Decreto no 35.323/2023.
| 6. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento ou execução do serviço decorrente de adesão por órgão ou tidd ã tiit dd t fit ã d i ã jdi biõ tit id |
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| enae no parcpane, ese que ese ornecmeno ou execuço o servço no preuque as orgaçes anerormene assumas. CLÁUSULA QUINTA – DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS 1. O fornecedor adjudicatário será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de até 5 (cinco)dias uteis após a homologação da licitação, a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez, por |
| igual período, quando solicitado e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela administração. 2. A recusa do fornecedor adjudicatário em assinar a ata de registro de preços caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o as penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, garantida a ampla defesa e o contraditório. |
| 3. A Ata de Registro de Preços poderá ser assinada por certificação digital, com autenticidade reconhecida pelo ICP-Brasil. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES |
| 1. Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as obrigações e responsabilidades constantes no Decreto no 35.323/2023. 2. Competira ao órgão ou entidade gerenciadora do Registro de Preços, o controle e administração do SRP, em especial, as atribuições estabelecidas nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto n° 35.323/2023. |
| 3. Caberá aos órgãos e entidades participantes, as atribuições que lhe são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18, do Decreto n° 35.323/2023. 4. O detentor do registro de preços, durante o prazo de validade desta Ata, fica obrigado a: |
| I. atender aos pedidos efetuados pelos órgãos e entidades participantes do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos registrados |
| nesta Ata, durante a sua vigência. II fornecer os bens ofertados or reo unitário reistrado nas uantidades indicadas elos órãos e entidades articiantes do Sistema de Reistro de Preos |
| . , p pç g, q p g pp g ç. III. responder no prazo de ate 5 (cinco) dias a consultas do órgão ou entidade gerenciadora do Registro de Preços sobre a pretensão dos órgãos e entidades não participantes. |
| IV. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo |
| mínimo exigido pela Administração. |
| 5. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua duração estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto |
| no artigo 105 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. |
| 6. O contrato decorrente do registro de preços deverá ser assinado no prazo de vigência da ata e passara a ter eficácia com a sua publicação no Diário Oficial do Estado. |
| 7. O contrato decorrente da ata de registro de preços poderá ser alterado, observado o disposto no artigo 124, da Lei no 14.133/2021. |
| CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS |
| 1. Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas dos detentores de preços desta Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços dos itens, anexo a este instrumento e servirão de base para futuras aquisições, observadas as condições de mercado e estabelecido no Decreto n° 35.323/2023. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS E DA ALTERAÇÃO DA MARCA OU MODELO REGISTRADOS ° |
| 1. Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23, do Decreto n 35.323/2023. 2 A marca ou modelo dos itens registrados poderão ser substituídos nos casos previstos no art 24 do Decreto n° 35323/2023 |
| . . , .. CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS |
1. Os preços registrados na presente Ata, poderão ser cancelados de pleno direito, nas hipóteses previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do Decreto |
| n°35.323/2023. |
| CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO |
| 1. As contratações de bens e serviços que poderão advir desta Ata de Registro de Preços serão formalizadas por meio de contrato administrativo, ordem de |
| compra, nota de empenho ou outro instrumento hábil, conforme disposto no artigo 95 da Lei no 14.133/2021. |
2. Caso o fornecedor classificado em primeiro lugar, se encontre em uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto n°35.323/2023, terá o seu registro de |
| preço cancelado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e nesta ata. |
3. Neste caso, os órgãos e entidades participantes comunicarão ao órgão ou entidade gerenciadora, competindo a esta convocar sucessivamente por ordem |
| de classificação, os demais fornecedores. |
| CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 1 O fd i ifõ it ii IV V VI VIII IX X XI XII d t 155 d Li 14133/2021 d l |
| . orneceor que ncorra nas nraçes prevsas nos ncsos , , , , , , e o ar. a e no ., apuraas em reguar processo |
| administrativo respeitadas as garantias de contraditório e de ampla defesa sujeitam-se as sanções previstas nos incisos II III e IV do art. 156 da mesma Lei. |
| , , , 2. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, deve ser comunicada imediatamente ao órgão ou entidade gerenciadora da ata, que tem competência para determinar a instauração do processo administrativo o julgamento e a aplicação das sanções |
| , . 3. A sanção de impedimento de licitar, conforme disposto no §4º do art. 156 da Lei no 14.133/2021, ao ser aplicada, impedira o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. |
| 4. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade obedecerá ao disposto no art. 156, § 5º, da Lei no 14.133/2021, impedindo ao responsável pela infração administrativa, de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos |
| . 5. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação sujeitara o infrator a sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstancia agravante. Não se aplica a referida regra se já houver ocorrido o julga- mento ou, pelo estagio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. |
| 6. O disposto no subitem acima não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente a sanção mais grave. 7 A aplicação de multa será calculada na forma prevista no edital e não poderá ser inferior a 05% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta |
| . , , por cento) do valor do contrato licitado. |
8. O licitante recolhera a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome da Procuradoria Geral do Estado, se não o fizer, será cobrado em processo de execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |