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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2024 · pág. 1

DOE 07/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 07 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº148 | Caderno Único | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.172 , de 07 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE ASCENSÃO FUNCIONAL, DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE: CONSIDERANDO as alterações no regime de ascensão dos referidos servidores promovidas pela Lei Estadual nº 16.903, de 03 de junho de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre normas regulamentares aplicáveis à matéria; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios, os procedimentos e os indicadores de desempenho dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE.

Art. 2º A Avaliação de Desempenho será aplicada aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 3º O processo de operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho, para fins de ascensão funcional, será executado por Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, constituída por ato do Superintendente do Detran/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e terá a seguinte composição:

II – 02 (dois) membros indicados pela Administração do Detran/CE; e

III – 04 (quatro) membros indicados pela entidade de classe ou pelos servidores do Detran/CE.

Parágrafo único. Poderão compor ainda a comissão setorial outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades e decisão da Superintendência do Detran/CE.

Art. 4º Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho do Detran/CE:

IV – analisar os possíveis recursos interpostos, emitir e divulgar o resultado final;

V – elaborar o Relatório de Classificação referente à ascensão funcional, através da progressão;

VI – divulgar a relação nominal dos servidores que obtiveram a progressão, com a indicação do cargo, referência e o número de pontos obtidos na avaliação; e

VII – remeter o resultado final da avaliação à Superintendência do Detran/CE.

Art. 5º O Núcleo de Recursos Humanos, responsável pela ascensão funcional, desenvolverá as atividades relativas à progressão. Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos identificar e manter atualizadas as listas de servidores habilitados à progressão, divulgar os resultados e formalizar os procedimentos de ascensão funcional.

Art. 6º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, a progressão por desempenho será, para todos os efeitos, direito dos servidores que alcançarem o percentual mínimo exigido de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo estende-se ao servidor ou ao seu pensionista no caso em que, antes da aposentadoria ou do falecimento, houver sido adquirido o direito à ascensão, estando pendente apenas a publicação do correspondente ato concessivo.

Art. 7º O servidor manterá atualizadas suas informações individuais com registro dos elementos necessários à Avaliação de Desempenho junto ao Núcleo de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º A Avaliação de Desempenho é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, tendo como objetivos:

I – verificar a coerência, a presença, o nível de proficiência e a evolução das competências definidas pela instituição, promovendo a sua adequação; II – identificar os pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos profissionais, visando a implementação de ações adequadas; III – dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;

IV – promover a comunicação e interação entre a Instituição, os gestores e demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o acompanhamento de desempenho; V – subsidiar, com informações relevantes outros subsistemas de Recursos Humanos, como Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Carreira; VI – assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;

VII – elevar o comprometimento dos servidores; e

VIII – garantir o desenvolvimento do potencial do servidor, sua formação, a identificação da necessidade de treinamento e seu aperfeiçoamento profissional.

Art. 9º A Avaliação de Desempenho contempla 2 (duas) esferas do desenvolvimento profissional do servidor, que juntas compõem o percentual total estabelecido de 100% (cem por cento), sendo distribuídas da seguinte forma:

I – Competências Gerais (avaliadas pelo Chefe imediato, com peso 2) e Autoavaliação (com peso 1), compreendendo 50% (cinquenta por cento) do total da Avaliação de Desempenho; e

II – Aspectos Administrativos (avaliação de capacitação, desenvolvimento profissional e ocorrências funcionais) correspondendo aos outros 50% (cinquenta por cento) do total da Avaliação de Desempenho.

Art. 10. Os servidores do Detran/CE serão avaliados anualmente, utilizando os critérios estabelecidos neste Decreto, os quais serão apurados pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.

§ 1º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos I, II e III, deste Decreto, para os servidores do grupo ANAOTT – Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes e Anexos I, II e IV para os servidores do grupo ANSTT – Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes deste Decreto.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pelo gestor imediato (peso 2) ao qual o servidor esteve por mais tempo vinculado no período de avaliação e consistirá na análise do trabalho realizado no ano anterior, dela fazendo parte também a autoavaliação (peso 1), sendo atribuídos até 10 (dez) pontos para cada competência, totalizando o máximo de 50 (cinquenta) pontos, conforme Anexo II, deste Decreto.

§ 3º A avaliação dos aspectos administrativos observará as ocorrências funcionais do servidor, sendo composta pelos fatores estabelecidos no Anexo III, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANAOTT e no Anexo IV, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANSTT, totalizando o máximo de 50 (cinquenta) pontos.

Art. 11. As competências dos servidores serão avaliadas da seguinte forma:

I – Servidor Gestor: avaliação pelo superior hierárquico (peso 2) e autoavaliação (peso 1); e