DOE 07/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO |
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO |
Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
II – Servidor: autoavaliação (peso 1) e avaliação pelo superior hierárquico/gestor imediato (peso 2).
Art. 12. A avaliação de Desempenho do servidor será classificada conforme a escala percentual em relação ao total da Avaliação. I – AbE – Abaixo da Expectativa (0% a 25%);
II – ApE – Atende parcialmente a Expectativa (26% a 50%);
III – AqE – Atende quase Totalmente às Expectativas (51% a 74%);
IV – AE – Atende Totalmente às Expectativas (75% a 90%); e
V – AdE – Acima das Expectativas (91% a 100%).
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores do Detran/CE nas carreiras ocorrerá mediante progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes: I – elevação na carreira mediante mudança de referência considerando mérito no desempenho ou tempo de serviço público;
II – identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado;
III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e capacitação profissional; e IV – aperfeiçoamento organizacional.
Art. 14. Não ascenderá na carreira o servidor que:
I – sofreu sanção disciplinar no ano do interstício avaliativo;
II – não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001; III – não possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual; e
IV – obtiver resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), excetuando os casos do art. 15, deste Decreto Parágrafo único. Ficará sobrestada a ascensão do servidor que, atendidos todos os requisitos para progressão, encontrar-se respondendo a processo administrativo disciplinar, retroagindo os efeitos da ascensão em benefício do servidor processado em caso de improcedência da imputação disciplinar. Art. 15. Na progressão funcional por antiguidade, será observado cumulativamente o seguinte:
I – o maior tempo de serviço do servidor na respectiva referência, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto;
II – que tenha obtido nas suas 02 (duas) últimas avaliações percentual igual ao previsto no inciso III do art. 12, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto.
Art. 16. A aplicação da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, sem limitações de vagas, no mês de janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
§1° O servidor terá oportunidade de participar da avaliação, mesmo sem cumprir o período necessário para ascensão funcional, devendo a efetivação dos efeitos administrativos e financeiros aguardar a observância do cumprimento do interstício.
§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação comunicará, no portal de comunicações do órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de cada ano, o cronograma de eventos, inclusive o período da semana de avaliação de desempenho, e as orientações específicas relativas ao processo de avaliação, que ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.