DOEAM 11/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 13
OSWALDO JOSÉ LESSA JUNIOR , Matrícula n.º 188.891-9A, do cargo de Técnico de Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 194685
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 194683 DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o despacho do Secretário de Estado de Administração e Gestão exarado à fl. 54, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.014664/2023-78, resolve
EXONERAR , a pedido, a contar de 1.º de maio de 2023, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidora ANA MARIA MORAES VIEIRA , Matrícula nº 223.897-7A, do cargo de Agente Administrativo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4003471-02.2022.8.04.0000, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a promoção da Impetrante ANA MARA MOREIRA DE SALES , ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 31 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04773/2024-SAJ/PPM;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013514/2024-21, resolve
PROMOVER , por conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, a contar de 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, a Subtenente PM ANA MARA MOREIRA DE SALES (14375) , Matrícula n.º 154.893-0 A, ao posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 194684 DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0454365-11.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a promoção da Autora MAYARA MIRANDA DE SENA SALES , à graduação subsequente ao posto de Capitão PM, a contar de 25 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04793/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013860/2024-00, resolve
PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 25 de dezembro de 2022, nos termos dos artigos 10, alínea a , e 18 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, combinado com o artigo 41, inciso I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, a 1.º Tenente PM MAYARA MIRANDA DE SENA SALES (23867) , Matrícula 231.983-7 A, ao posto de Capitão PM do Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 194686 DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4006574-80.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança perseguida para garantir ao Impetrante OSMAR GONZAGA PINHEIRO , o direito de acesso ao posto de 2.º Tenente BM, a contar de 21 de abril de 2023, conforme Ata de Promoção constante no Boletim Geral n.º 062/2023, determinando seu pagamento a partir da data de impetração do mandamus ;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04719/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO