DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024
LEI N. ° 7.050, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares notificarão às autoridades competentes de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, visando fortalecer a proteção desses indivíduos e o combate efetivo a essa prática criminosa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por turismo sexual de crianças e adolescentes a prática de explorar sexualmente crianças e adolescentes, utilizando-se do deslocamento de indivíduos para fins de realização de atos sexuais ou exploração sexual comercial. Art. 2.º A notificação será encaminhada às autoridades competentes independentemente da confirmação da ocorrência, no prazo máximo de 24 horas, por parte de todos os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares.
Art. 3.º A notificação conterá informações detalhadas sobre as circunstâncias dos indícios que levaram à suspeita de turismo sexual, incluindo dados pessoais do suspeito, localização e demais informações relevantes que possam auxiliar na investigação e tomada de medidas cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos em que os estabelecimentos possuam sistemas de monitoramento por câmeras de segurança que abrangem áreas internas e externas, deverá ser concedida autorização para o acesso e utilização das imagens pelas autoridades competentes, desde que relacionadas a investigações de turismo sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4.º As autoridades responsáveis pela recepção das notificações realizarão a devida apuração dos casos relatados, com celeridade e eficiência, buscando a proteção imediata das vítimas e a responsabilização dos envolvidos no turismo sexual infantil.
Art. 5.º Será garantida a proteção dos denunciantes, com a devida manutenção do sigilo de suas informações pessoais, bem como o amparo e apoio necessários para que possam realizar a notificação de forma segura. Art. 6.º VETADO .
Art.7.º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Protocolo 194004 DECRETO N. ° 50.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024INSTITUI o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para Atenção à População em Situação de Rua - CIPPR/AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.053 de 23 de dezembro de 2009, que “ INSTITUI a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO que a SEJUSC possui a Secretaria Executiva de Direitos Humanos - SEDH, que tem como finalidade articular, elaborar e coordenar Políticas Públicas direcionadas a efetivação dos direitos das pessoas residentes ou não no Amazonas;
CONSIDERANDO que o CIPPR/AM será um instrumento que contribuirá para a redução das situações de vulnerabilidade a que estão expostas
pessoas em situação de rua e suas famílias, a partir da articulação intersetorial dos diversos serviços ofertados nas áreas da saúde, educação, trabalho, assistência social, dentre outras, seja na esfera do poder público ou sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.01.021101.012094/2024-30,
DECRETA:Art. 1.º Fica criado o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para Atenção à População em Situação de Rua - CIPPR/AM, órgão colegiado, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, de caráter permanente, consultivo e propositivo.
Parágrafo único . O CIPPR/AM tem a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar em todas as esferas da Administração Pública no Estado do Amazonas as políticas públicas voltadas à população em situação de rua no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para Atenção à População em Situação de Rua - CIPPR/AM:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da política estadual para a população em situação de rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da política estadual para a população em situação de rua;
III - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas às políticas públicas destinadas à população em situação de rua;
IV - contribuir para o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
V - propor a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais;
VI - monitorar e divulgar a contagem oficial da população em situação de rua, e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população existente, a fim de subsidiar as políticas públicas do Estado do Amazonas;
VII - buscar o desenvolvimento de ações educativas permanentes que contribuam para formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância dos direitos humanos;
VIII - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
IX - incentivar a divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
X - monitorar a rede de serviços para ampliar o acesso das pessoas em situação de rua, aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica, alimentar e nutricional, a fim de incentivar a articulação entre os Sistemas Único de Assistência Social e de Saúde e o Sistema de Justiça;
XI - propor, junto aos programas de qualificação profissional, a disponibilidade de vagas para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 3.º O CIPPR/AM será constituído por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) membros do Poder Público do Estado do Amazonas e 10 (dez) membros da sociedade civil organizada, que atuem com a população em situação de rua.
§ 1.º As entidades referidas no caput deste artigo serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, que constituirá uma comissão provisória composta por representantes do Poder Público e convidados permanentes, para coordenar os trabalhos de escolha das entidades, a ser divulgado por meio de edital público, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para Atenção à População em Situação de Rua.
§ 2. ° Os membros a que se refere o caput deste artigo terão mandato de 12 (doze) meses, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 4.º A coordenação do Comitê é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 5.º A participação no Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para Atenção à População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO