DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024 7
Amazonas, com o objetivo de promover orientações sobre formas de transmissão, diagnóstico e tratamento.
Art. 2.º Para fins desta Lei, o HTLV e um retrovírus da mesma família do HIV (causador da AIDS), que infecta a célula T humana, existindo dois tipos desse vírus: o HTLV-I e o HTLV-II, estando o HTLV-I associado a doenças neurológicas graves e degenerativas, enquanto o HTLV-II associado a algumas doenças neurológicas semelhante a HAM/TSP e imunológicas.
Art. 3. º A Campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 4.º A Campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção do vírus;
II - garantir o acesso ao tratamento para pessoas infectadas em unidades de saúde pública do Estado;
III - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes infectados, visando garantir a continuidade do tratamento;
IV - capacitar profissionais da saúde para identificação e tratamento de pessoas acometidas pelo vírus;
V - dar visibilidade aos problemas e conseguir avanços nas políticas públicas de saúde.
Art. 5.º A Campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.
Art. 6.º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 194001
LEI N. ° 7.049, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024DISCIPLINA a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado do Amazonas, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 2.º O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.
§ 1.º Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
§ 2.º A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do artigo 3.º desta Lei.
Art. 3.º Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4.º Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 5.º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram- se eventos:
I - shows e festivais musicais;
II - festas e manifestações culturais;
III - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
IV - campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 6.º Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo 5.º desta Lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 7.º Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal n.º 12.305/2010.
Art. 8.º A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
§ 1.º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
§ 2.º São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.
Art. 9.º Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 10. As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei são as previstas na Lei Federal n.º 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. VETADO.Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 194026
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO